Processo 0000085-07.2024.8.27.2721

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000085-07.2024.8.27.2721
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000085-07.2024.8.27.2721/TO AUTOR : SUPERCILIO TAVARES DA COSTA ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINE DE SOUSA VANDERLEIZ (OAB TO010511) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , movida por  SUPERCILIO TAVARES DA COSTA  em face de  BANCO PAN S.A. , ambos qualificados nos autos. A requerente, pessoa idosa de 79 anos e aposentada da atividade rural, alega ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário nº 098.293.604-4. Os descontos referem-se ao contrato de empréstimo consignado nº 312115630-5, ajustado em 72 parcelas mensais de R$ 84,00, totalizando R$ 6.048,00. Sustenta jamais ter pactuado referido empréstimo, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A parte requerida apresentou contestação (evento 35), alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários e conexão com outra demanda. No mérito, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e defendeu a regularidade do negócio por meio de cédula de crédito assinada, com a comprovação da disponibilização do valor de R$ 2.756,81 por meio de transferência eletrônica (TED) para a conta bancária da parte requerente. Rechaçou a ocorrência de defeito na prestação do serviço e o dever de indenizar e, subsidiariamente, requereu a compensação de valores. Apresentada réplica pela parte requerente (evento 46), impugnando as assinaturas constantes no contrato apresentado e rebatendo as preliminares e a prejudicial suscitadas. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 51). O processo foi saneado na decisão de evento 68, oportunidade na qual foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, fixado o ponto controvertido sobre a autenticidade da assinatura atribuída à parte requerente, deferida a perícia grafotécnica e distribuído o ônus de provar a autenticidade da assinatura à parte requerida, nos termos do art. 429, II, do CPC. Intimada para o recolhimento dos honorários periciais, a parte requerida manifestou desinteresse na prova técnica (evento 84). Diante da desistência da parte requerida, a prova pericial foi dispensada e a instrução processual declarada encerrada na decisão de evento 88, que determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos eventos 95 (parte requerente) e 97 (parte requerida). É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito, estando o feito devidamente instruído com documentos suficientes à formação do convencimento do juízo. 2.1 Preliminares As preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, conexão e a prejudicial de prescrição foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (evento 68), não havendo questões preliminares pendentes. 2.2 Mérito Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, com a inversão do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados