Processo 0000085-10.2024.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000085-10.2024.5.21.0042 RECLAMANTE: ALEX MENDES DE SOUZA RECLAMADO: UPGRADE SOLAR OBRAS PRODUTOS E SERVICOS PARA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9813cd proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que em cumprimento ao Despacho de ID 4f16e6d, o crédito exequendo foi atualizado (ID 2c44d05), após o que foi expedido mandado de penhora de ID 2055ec3, cuja diligência restou sem êxito, consoante relatado em certidão de ID 749dd4c. Certifico, oportunamente, que a última tentativa de bloqueio SISBAJUD (ID e8f4a32), deu-se há menos de 01 (um) ano. Sendo assim, procedo à conclusão dos autos. Natal/RN, 13 de maio de 2026. MARIA HELENA DE SENA PINHEIRO SANTOS Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. 1) Tendo em vista o teor da Certidão acima, notadamente a frustração das medidas até então efetuadas em face do executados, intime-se a parte exequente, pessoalmente e por meio de seu advogado, para, no prazo de até 5 dias, indicar meios realmente eficazes para o prosseguimento da execução. 2) Havendo manifestação do autor, proceda-se à conclusão do processo para apreciação. Do contrário, mantenham-se os autos sobrestados pelo prazo de até dois anos, ressaltando que a ausência de manifestação no processo, ainda que seja apenas para demonstrar interesse no prosseguimento da ação, autorizará este Juízo a decretar a extinção da execução, com fundamento na prescrição intercorrente. Ressalte-se que dito procedimento se justifica para evitar que ações, que não mais guardem interesse da parte ou mesmo possibilidade de êxito, se acumulem nas Varas do Trabalho, contribuindo apenas para aumentar o índice de congestionamento na fase executória. 3) Findo tal prazo, e não havendo manifestação, após o que, não havendo outras pendências, retornem os autos conclusos e certificados para a decretação da extinção da execução e o arquivamento definitivo desta reclamatória, com supedâneo no art. 11-A da CLT. NATAL/RN, 13 de maio de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX MENDES DE SOUZA
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