Processo 0000085-13.2025.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000085-13.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: EMILLY CRISTINA ALVARENGA DOS SANTOS ALVES RECLAMADO: KAIANO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALUMINIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab5f6b2 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0000085-13.2025.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: EMILLY CRISTINA ALVARENGA DOS SANTOS ALVES Adv: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} Réu: KAIANO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALUMINIO LTDA e outros (1) Adv: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList} DECISÃO Vistos etc. 1. Porquanto adequados aos comandos condenatórios, homologo os cálculos liquidatórios de sentença elaborados pelo perito Wesley Kinack da Penha (ID d797f1f), para que surtam os devidos efeitos legais, registrando-se a concordância expressa da parte exequente (ID fe79459). 1.1. Registra-se ainda a RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA das executadas; 1.2. Arbitrados honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), já incluídos nos cálculos. 2. Com a publicação da presente decisão no DJEN, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, garantir a execução no valor total de R$ 40.470,72 (quarenta mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e dois centavos), atualizados até 01/05/2026, sob pena de penhora, nos termos do artigo 883, caput, da CLT; 3. Em caso de descumprimento, proceda-se à tentativa da penhora online junto ao SISBAJUD; 4. Após, inclua-se o(a) executado(a) no BNDT, respeitando o prazo do artigo 883-A, da CLT; 5. Restando infrutífera a penhora online, proceda-se à consulta ao RENAJUD para a penhora de veículos do(a) executado(a); 6. Existindo veículo(s) de propriedade do(a) executado(a) apto(s) a garantir a execução, determino o registro de restrição de licenciamento no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de mandado e penhora e avaliação; 7. Inexistindo veículos registrados em nome do(a) executado(a) ou sendo eles insuficientes para viabilizar a quitação do débito, intime-se o exequente para fornecer os meios realmente eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e, por via de consequência, inicio da fluência do prazo previsto no artigo 11-A de CLT. VITORIA/ES, 30 de abril de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAIANO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALUMINIO LTDA - ALESSANDRA ARAUJO ASSUMPÇÃO
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