Processo 0000085-16.2024.8.27.2718
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000085-16.2024.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000085-16.2024.8.27.2718/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : OSSILON ARAUJO DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084) ADVOGADO(A) : DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155) APELADO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTA CAUSA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência atualizado, após pedido genérico de dilação de prazo sem justificativa idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de residência atualizado no exercício do poder geral de cautela; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial, aliado à ausência de demonstração de justa causa para dilação de prazo, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce legitimamente o poder geral de cautela ao determinar a juntada de documentos essenciais, como procuração específica e comprovante de residência atualizado, com o objetivo de assegurar a regularidade da representação processual e prevenir litigância predatória. A exigência de emenda à inicial encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198, que admite a adoção de providências destinadas à verificação da autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. O pedido de dilação de prazo exige demonstração de justa causa, caracterizada por evento alheio à vontade da parte, o que não se verifica quando formulado de modo genérico e desacompanhado de justificativa concreta. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial legítima configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. A exigência de documentos atualizados não configura formalismo exacerbado, pois se trata de providência de simples cumprimento e destinada à regularização processual. A extinção do processo sem resolução do mérito não viola o direito de acesso à justiça, uma vez que não impede o ajuizamento de nova ação após o saneamento dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : O magistrado pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de residência atualizado no exercício do poder geral de cautela para assegurar a regularidade do processo e prevenir litigância abusiva. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração de justa causa, não impede a extinção do processo por…
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