Processo 0000085-18.2026.5.05.0581

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000085-18.2026.5.05.0581
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ipiaú
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATSum 0000085-18.2026.5.05.0581 RECLAMANTE: EDILENE PEREIRA SANTOS RECLAMADO: GILDEZIO DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebb45a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando a ausência de impugnação específica aos pedidos formulados, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação Trabalhista movida por EDILENE PEREIRA SANTOS em face de GILDEZIO DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX e GILDEZIO DOS SANTOS para declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 17/11/2023 a 05/01/2026, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, deferir os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, condenar os Reclamados à obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da parte Autora, nos termos fixados na fundamentação, sob pena de multa diária e, finalmente, condená-los a pagarem, no prazo de oito dias, as verbas tidas como deferidas na fundamentação acima, com quantificação na planilha de cálculo anexa, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamado no importe de R$ 1.007,07, equivalentes a 2% de R$ 50.353,62, valor da condenação, consoante cálculos anexos e parâmetros fixados na fundamentação. Consoante disposto no § 1° do art. 832 da CLT, estabeleço o prazo de oito dias do trânsito em julgado para cumprimento desta decisão, após o qual se iniciará imediatamente a execução, independentemente de prévia citação, devendo ser procedido, de imediato, o bloqueio on-line dos ativos financeiros do Demandado, em face do quanto determinado na Consolidação de Normas da Corregedoria Geral do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo a Secretaria providenciar a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, através do sistema deste Tribunal, em face da previsão contida na lei Nº 12.440/2011, bem assim a Resolução Administrativa nº 1470/11. Intimem-se as partes. FIRMO FERREIRA LEAL NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE PEREIRA SANTOS

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