Processo 0000085-18.2026.5.06.0281

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000085-18.2026.5.06.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Barreiros
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATSum 0000085-18.2026.5.06.0281 RECLAMANTE: JOSE ADRIANO ISAIAS DOMINGUES RECLAMADO: CARNEIROS RIO SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31d6189 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc. Dispensado o Relatório na forma da Lei 9.957/2000. Resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência (art. 852-I, caput, da CLT): Rejeitada a conciliação. O autor informou que apresentaria petição para se manifestar sobre documentos. Dispensada a produção de prova oral. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada, o julgamento foi designado. A alçada foi fixada em conformidade com a inicial.   II – FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS NOTIFICAÇÕES DO AUTOR E DA RECLAMADA – Defiro o requerimento da parte autora para que as suas notificações sejam feitas em nome dos advogados, Dr. DARLAN CÂMILLES DE SOUZA PEREIRA, inscrito na OAB/AL 20.712 ou da Dra. VICTORIA FARIAS SOARES, inscrita na OAB/AL 22.305, bem como as da Reclamada, em nome de Dr. ORIGENES LINS CALDAS FILHO, inscrito na OAB/PE sob o nº 9.089, na forma da Súmula 427 do C. TST, vez que todos estão devidamente habilitados nos autos. É importante frisar que as notificações pelo PJE somente podem ser feitas em nome dos advogados que se habilitaram nos autos e que a Súmula 427 do TST, dispõe que caberá a notificação em nome de advogado determinado, se assim o patrono requerer e não em nome de todos os patronos que constam do mandato. Assim, a notificação feita em nome de um dos advogados da parte autora será considerada válida. Atenção da Secretaria. DA JUSTIÇA GRATUITA – Com fundamento no art. 790, § 3º da CLT, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, face ao requerimento exposto na inicial e a declaração de hipossuficiência apresentada, conforme preceitua o art. 99, caput e § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015. Nesse sentido, a Súmula 463 do C. TST, bem como o Tema 21 dos Precedentes Vinculantes do C. TST, e considerando também, não haver nos autos, prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, ante a afirmação insuficiência deduzida por parte do obreiro, cuja veracidade é presumida na forma do § 3º do art. 99 do CPC/2015 e não havendo elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, no entendimento do Juízo, restaram preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, privilegiando-se o direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição (art. 5º, XXXV). SOBRE A IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NOS PEDIDOS – No entendimento do Juízo, os valores dos pedidos indicados na peça de ingresso, não têm o condão de limitar o valor da condenação. De acordo com o § 2o do art. 12, da Instrução Normativa 41/2018, do TST: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. O E. TRT da 6ª Região pacificou o tema no âmbito deste Regional, firmando a seguinte tese (Tema 5: IRDR…

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