Processo 0000085-20.2007.4.01.3801
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 0000085-20.2007.4.01.3801/MG IMPETRANTE : FERROBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA. ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) ADVOGADO(A) : JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB MG063613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase incidental de cumprimento de julgado e destinação de depósitos judiciais em Mandado de Segurança, após o trânsito em julgado de sentença concessiva da segurança. O título judicial reconheceu o direito da Impetrante à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de venda da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, em estrita observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 de Repercussão Geral. A Impetrante, por meio da petição protocolada em Ev. 66, requer a expedição de alvará para o levantamento integral dos depósitos judiciais existentes nas contas vinculadas ao feito (Contas nº 76667 e nº 76668, Agência 1471 da Caixa Econômica Federal), sob o argumento de que a decisão final lhe foi favorável. A União (Fazenda Nacional), por sua vez, manifestou-se por meio de Informação Fiscal da Equipe de Cálculos Judiciais – CALCJUD (Ev. 67), aduzindo a impossibilidade de levantamento total dos valores. Sustenta o Fisco que, como os depósitos foram realizados pelo montante integral das contribuições (PIS/COFINS "cheios"), os saldos depositados englobam tanto a parcela reconhecida como indevida quanto a parcela que remanesce devida à União (incidente sobre o faturamento, excluído o ICMS). Aponta, ainda, a existência de um hiato documental relativo ao período de 04/2008 a 12/2011, cuja ausência de DAPIs (Declarações de Apuração do ICMS) impede a finalização dos cálculos de segregação. É o relatório. Decido. A primeira questão a ser enfrentada é de natureza processual: a adequação da via do Mandado de Segurança para a liquidação da sentença. O presente mandamus teve sua fase de conhecimento encerrada com uma decisão de mérito transitada em julgado, que declarou um direito em favor da Impetrante. O Mandado de Segurança, por sua natureza, não comporta dilação probatória complexa. Contudo, na fase de cumprimento de sentença, a apuração do quantum debeatur (o valor devido) é uma etapa natural e necessária para a efetivação do direito reconhecido. A jurisprudência tem admitido que, quando a definição do valor exato a ser restituído ou compensado depende apenas de cálculos aritméticos, com base em documentos já juntados aos autos, a liquidação pode e deve ser realizada nos próprios autos do Mandado de Segurança. Essa medida atende aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se o ajuizamento de uma nova e desnecessária ação judicial apenas para quantificar um direito já consolidado. No caso concreto, os valores de PIS e COFINS depositados judicialmente, bem como o ICMS destacado nas notas fiscais de venda (p. 1-10, p. 11-31, p. 32-39, p. 40-47, p. 48-48, p. 49-57, p. 58-66, p. 67-74), constituem a base documental necessária para a elaboração dos cálculos. A operação consiste em subtrair o ICMS da base de cálculo original, aplicar as alíquotas de PIS e COFINS sobre a nova base e, assim, apurar tanto o crédito da Impetrante quanto o débito remanescente em favor da União. Trata-se, portanto, de uma operação que, embora trabalhosa, é meramente aritmética e não demanda a produção de novas provas, sendo perfeitamente compatível com o rito do Mandado de Segurança. Dessa forma, é plenamente cabível a continuidade da…
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