Processo 0000085-23.2026.5.11.0008
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000085-23.2026.5.11.0008 RECLAMANTE: VYRLYANE GOMES COELHO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cb48a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - C O N C L U S Ã O. Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por VYRLYANE GOMES COELHO em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A decido julgar julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$2.875,64, a título de: insalubridade em grau médio (20%) pelo período de 13/08/2024 a 01/03/2025, data acima fixada. Considerando o salário mínimo dos respectivos anos, como base de cálculo, até que seja superada a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva (STF – RCL 6.275), e pelo indexador de 20%, devido o pagamento da quantia de R$1.906,94. Devidos, ainda, reflexos em aviso prévio, R$303,60, 13º salário, R$168,27, férias+1/3, R$224,36, FGTS 8+40% (ante a dispensa sem justa causa), salvo sobre férias + 1/3, conforme OJ 195 da SDI-I do C.TST - R$272,47, ante a natureza salarial da parcela deferida. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários de sucumbência ao patrono do reclamante. Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos ao pólo passivo. Pela sucumbência no objeto da perícia, a reclamada deve suportar os encargos de honorários periciais, devendo efetuar o depósito, no valor de R$2.000,00, no prazo de 10 dias contados da publicação desta sentença. Improcedentes os demais pedidos e valores a maior. Tudo nos termos da fundamentação. Considerando que a sentença foi líquida, devem as partes observar que eventual insurgência quanto aos cálculos deve ser suscitada e discutida em sede de recurso ordinário, sob pena do efeito preclusivo da coisa julgada, não podendo mais questionar equívocos na elaboração das contas em momento posterior, quando o crédito será meramente atualizado, com incidência de juros e correção monetária, bem como com inclusão dos honorários advocatícios, para fins de pagamento ou execução. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, na quantia de R$57,51. Por fim, considerando os princípios da conciliação e da solução consensual dos conflitos que orientam o Processo do Trabalho, conclamam-se as partes a avaliarem a possibilidade de composição amigável, inclusive nesta fase processual. Para tanto, concede-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação acerca do interesse na celebração de acordo ou na designação de audiência conciliatória, esclarecendo-se que tal providência não suspende nem interrompe o prazo recursal, o qual fluirá normalmente na forma da lei, independentemente da manifestação das partes. Diante da publicação antecipada, notifiquem-se as partes. Nada mais. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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