Processo 0000085-25.2026.5.07.0011
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000085-25.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: GLEICIRLANE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a84f880 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista movida por GLEICIRLANE RODRIGUES DA SILVA em face de APEL ATIVIDADES PRÓ ENSINO LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", CLT), fixado o termo final em 22/01/2026, projetando-se o aviso prévio de 33 dias até 24/02/2026; b) condenar a reclamada ao pagamento de: saldo de salário dos 22 dias trabalhados/à disposição em janeiro/2026 (1º a 22/01/2026); aviso-prévio indenizado de 33 dias, com projeção até 24/02/2026; 13º salário proporcional (2/12); férias proporcionais (9/12) acrescidas de 1/3; FGTS (8%) sobre as verbas salariais deferidas e multa de 40% sobre o saldo total, a serem depositados em conta vinculada, autorizada a liberação por alvará; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo durante todo o contrato, com reflexos em aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) determinar, em caráter de tutela antecipada, a liberação do seguro-desemprego via ofício expedido pela Secretaria da Vara, e a expedição de alvará para levantamento do saldo de FGTS, na forma da fundamentação; e) determinar a baixa da CTPS da reclamante, com data de saída em 22/01/2026 (projetando-se o aviso prévio de 33 dias até 24/02/2026), no prazo de 5 dias após a notificação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida em favor da reclamante; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais de R$ 1.500,00 ao perito Rodrigo de Melo Rodrigues; g) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da reclamante; h) determinar a expedição dos ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao TST e ao Ministério Público do Trabalho, na forma da fundamentação. Rejeito o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Recolhimentos previdenciários e fiscais e critério de juros e correção monetária na forma do item 13 da fundamentação. ADVERTÊNCIAS: A) Embargos de Declaração: incabíveis para rever fatos, provas ou retardar a prestação jurisdicional (arts. 79, 80, V, VI, VII e 1026, §§2º e 3º, CPC); B) Juntada de documentos: restrita às hipóteses do art. 765 CLT, art. 435 CPC e Súmula 8, TST; C) Procuração de pessoa jurídica: deve conter nome da outorgante e do signatário (Súmula 456 TST). SENTENÇA LÍQUIDA. Os cálculos anexos integram este dispositivo. Custas pelo reclamado, sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação anexo (integrante deste dispositivo). Intimem-se as partes CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEICIRLANE RODRIGUES DA SILVA
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