Processo 0000085-28.2025.5.18.0181

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000085-28.2025.5.18.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Luis de Montes Belos
Última publicação
20/08/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATOrd 0000085-28.2025.5.18.0181 AUTOR: CAIQUE MICHEL SOUZA REIS RÉU: CENTRO UNIVERSITARIO MONTES BELOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8108f66 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O presente feito encontrava-se sobrestado em virtude da determinação inicial de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria submetida ao Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Contudo, em nova decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603/PR, o Excelentíssimo Ministro Relator Gilmar Mendes determinou o levantamento da referida suspensão para os processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A Suprema Corte fundamentou a medida na necessidade de evitar o represamento da prestação jurisdicional e retardamentos na formação do conjunto probatório, garantindo assim a observância aos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo, autorizando a completa instrução e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Em estrita consonância com a deliberação do Supremo Tribunal Federal, este Juízo foi formalmente cientificado por meio do Ofício Circular SGJ nº 034/2026, oriundo da Secretaria-Geral Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. O referido ofício, expedido no bojo do Processo Administrativo PROAD nº 13148/2026, orienta expressamente a adoção das providências cabíveis para a retomada do trâmite normal dos processos abrangidos pelo Tema 1.389 no âmbito das Varas do Trabalho. Restou assentado, conforme as diretrizes superiores, que o sobrestamento do feito em decorrência da repercussão geral somente deverá ser observado em momento futuro, de forma específica, após o esgotamento da jurisdição processual do Tribunal Regional do Trabalho. Ante o exposto, e com fundamento nas decisões supracitadas, determino o dessobrestamento anteriormente imposto e determino o levantamento imediato da suspensão dos presentes autos, impondo a retomada do regular prosseguimento do processo, permitindo-se a realização de todos os atos processuais necessários à instrução probatória e ao julgamento do feito por este Juízo. Para a retomada da marcha processual, incluo os autos na pauta de audiência de INSTRUÇÃO do dia 19.11.2026 às 09h. Ficam cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, cientes ainda de que a ausência implicará confissão (Súmula 74, item I, do col. TST), declarando que trarão espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão e de presumir-se que desistiram da oitiva, conforme art. 455, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 385, §3o, do Código de Processo Civil, fica FACULTADA às partes e testemunhas residentes fora da sede da jurisdição do Juízo, mediante REQUERIMENTO específico, tempestivamente, conforme adiante se vê, a participação na audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, bem como aos advogados, na mesma condição, a participação de forma TELEPRESENCIAL. A participação telepresencial, restrita aos advogados domiciliados fora da sede da jurisdição do Juízo, ocorrerá através do aplicativo zoom, através de link a ser disponibilizado pela Secretaria (art. 2º, II, da Resolução no 354/2020, CNJ), mediante requerimento formulado…

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