Processo 0000085-29.2024.5.09.0661

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000085-29.2024.5.09.0661
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000085-29.2024.5.09.0661 AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAVIN AGRAVADO: SILVANA JAQUELINE BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22d475e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000085-29.2024.5.09.0661 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAVIN FERNANDO HENRIQUE GALHEIRA (PR107578) LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA (PR92229) Recorrido:   ANA BEATRYZ PRENZIER SUZUKI Recorrido:   MARIO RUBENS DOS SANTOS Recorrido:   Advogado(s):   SILVANA JAQUELINE BATISTA ROGERIO UNIAT (PR107206)   RECURSO DE: LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAVIN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id a7f1949; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 53a9f5b). O advogado que assinou digitalmente o Recurso de Revista Id 53a9f5b, Dr. Fernando Henrique Galheira, OAB/PR nº 107.578, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos.  Analisada a documentação contida nos autos, verifica-se que o ora recorrente, Sr. Leandro Henrique de Oliveira Bravin, é ou foi sócio da empresa RENOVACE BRASIL TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA.  A empresa ré outorgou a procuração id aa5938e (fl. 164 do pdf) que gerou o substabelecimento sem reserva id acb2a0f (fl. 483 do pdf), transmitindo os poderes ao subscritor do recurso de revista. Não há nos autos, portanto, procuração passada pelo recorrente, Sr. Leandro Henrique de Oliveira Bravin. Registre-se que a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho tem se pronunciado no sentido de que, nos termos da Súmula 383/TST, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não se cogita de concessão de prazo para que seja sanado o vício na representação processual, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade “em procuração ou substabelecimento já constante dos autos”: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-AIRR-11910-14.2016.5.03.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/04/2022). Também não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente e não pela simples prática de atos processuais. Diante…

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