Processo 0000085-29.2026.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000085-29.2026.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000085-29.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: DAIANA GOMES FERREIRA RECLAMADO: G E DE O JUNIOR PROMOCOES E EVENTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fc66a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. DEFERIR o pedido de justiça gratuita da parte autora; 3.2. No mérito, resolvo julgar PROCEDENTE EM PARTE o objeto da reclamação trabalhista ajuizada por DAIANA GOMES FERREIRA em face de G E DE O JUNIOR PROMOCOES E EVENTOS - ME, para, reconhecendo o vínculo empregatício entre a parte autora e o réu, condenar este nos seguintes moldes: I - na obrigação de fazer de registrar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS DIGITAL da demandante, devendo constar como data de entrada 27/3/2025 e data de saída 08/10/2025, com projeção do aviso prévio para 7/11/2025, a função de cozinheira e o salário base de R$ 1.500,00, no prazo de 05 dias após intimado para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo do cumprimento desta obrigação ser feito pela Secretaria da Vara, sem prejuízo, também, da comunicação ao Ministério da Economia, para fins de aplicação da multa administrativa cabível (CLT, art. 39, § 1º). Deverá, ainda, no mesmo prazo, informar aos órgãos públicos do Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, acerca do registro/alteração dos dados alusivos ao vínculo de emprego firmado com a parte autora nos sistemas CAGED e CNIS, sob pena de multa de R$1.000,00, em caso de inadimplência, por cada uma dessas obrigações correlatas ao contrato de trabalho. As multas são reversíveis em favor da parte autora. II - Na obrigação de pagar à parte autora o valor relativo aos seguintes títulos, a ter por base o período reconhecido (27/3/2025 a 08/10/2025, com projeção do aviso prévio para 7/11/2025), calculados com base no salário de R$ 1.500,00, tudo correspondente ao seguintes valores: aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional;férias proporcionais, com o terço constitucional;FGTS e multa de 40%;multa do art. 477, §8º, da CLT, a qual deve incidir sobre todas as parcelas de  natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme tese firmada pelo c. TST no Tema 142; O valor relativo ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, ficando a secretaria autorizada, desde já, a expedir alvará para a liberação do referido valor, após o depósito pela ré, ante a modalidade da rescisão contratual,  bem como considerando a tese firmada pelo c. TST no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. III - Deverá ainda a demandada PAGAR honorários de sucumbência, no valor requerido de 15% sobre o valor bruto da condenação, depois de liquidada a condenação, conforme jurisprudência do c. TST firmada na OJ nº 348 da sua SDI-1 Considerando que a presente demanda foi ajuizada a partir de 29/08/2024, conforme entendimento da SDI-1 do c. TST, aplica-se a previsão da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil de 2022. Destarte, são aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1-  Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Correção monetária pelo IPCA, e juros de mora…

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