Processo 0000085-30.2025.5.23.0006

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000085-30.2025.5.23.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000085-30.2025.5.23.0006 RECLAMANTE: ANDRE PRADO DUTRA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADA dos itens 04 e 05 do Despacho abaixo transcrito: DECISÃO 1. Considerando o trânsito em julgado da Sentença, mantida pelo acórdão de ID f83278a, encaminhem-se os autos para a etapa de execução; 2. Após, intime-se a ré para cumprimento da sentença referente à retificação da CTPS DIGITAL do contrato de trabalho no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de as anotações serem feitas pela Secretaria da Vara, que encaminhará ofício à SRTE dando-lhe ciência da irregularidade, para que aplique as sanções administrativas cabíveis, o que fica desde já determinado em caso de inércia; 3. Salienta-se que anotações lançadas apenas na CTPS física não viabilizam movimentação da conta vinculada do FGTS, habilitação ao Seguro-Desemprego, tampouco acesso a benefício eventualmente devido pelo INSS, sendo desnecessárias, portanto. Porém, caso a parte exequente manifeste interesse ou na hipótese de a CTPS física se encontrar arquivada na Secretaria da Vara do Trabalho, deverá ser realizada a anotação e intimado o autor para levantamento do documento; 4.  Tudo cumprido, considerando que a execução não mais se processa de ofício (art. 878 da CLT), bem assim que a parte encontra-se representada por advogado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requer objetivamente o que entender de direito para prosseguimento da execução, fornecendo diretrizes processuais para o desenvolvimento do feito, indicando atos que possuam utilidade para a presente execução, sob pena de início da fluência do prazo de prescrição intercorrente de dois anos, consoante artigo 11-A da CLT. 5. Em caso de inércia da parte exequente, fica desde já determinado o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos, interregno no qual deverá a parte autora comunicar nos autos a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.   6. Após, os autos deverão ser conclusos para análise da ocorrência da prescrição intercorrente. CUIABA/MT, 29 de abril de 2026. IVAN JOSE TESSARO Juiz(a) do Trabalho Titular RECLAMANTE: ANDRE PRADO DUTRA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CORBELINO FERREIRA, OAB: 26208 CUIABA/MT, 25 de maio de 2026. NADIA MARIANA PIOTROWSKI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE PRADO DUTRA

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