Processo 0000085-33.2025.5.23.0005
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000085-33.2025.5.23.0005 RECLAMANTE: ROSINEIDE ALVES DE SOUZA RECLAMADO: CORECO TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b714468 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada CORECO TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., na qual alega a existência de erro material na conta de liquidação homologada, sustentando que teria sido indevidamente considerado como termo final do vínculo a data do trânsito em julgado, quando, segundo registros do eSocial, a reclamante teria permanecido afastada até 25/02/2025. A exequente apresentou impugnação, arguindo preclusão e inexistência de erro material. É o relatório. Decido. Verifica-se que a sentença id c38f402 determinou expressamente que, após o trânsito em julgado, as partes fossem intimadas para, no prazo de cinco dias, informar e comprovar se o contrato de trabalho permanecia ativo ou, em caso negativo, indicar a data do último dia trabalhado, consignando que somente na ausência de manifestação seria considerada, para fins processuais e de liquidação, a data do trânsito em julgado da sentença como termo final do vínculo. Todavia, da análise dos autos, constata-se que a referida intimação não foi realizada, tendo a conta de liquidação adotado diretamente a data do trânsito em julgado como marco final do contrato, em desacordo com o procedimento expressamente determinado no título executivo. Nessas circunstâncias, não se mostra possível imputar exclusivamente à executada a responsabilidade pela ausência de informação acerca da data de extinção do vínculo, porquanto ambas as partes deveriam ter sido previamente intimadas para se manifestarem, oportunidade que não lhes foi regularmente assegurada. Assim, impõe-se o saneamento do vício processual, mediante o chamamento do feito à ordem, para cumprimento da determinação contida na sentença exequenda. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade dos atos praticados após a inobservância da determinação constante da sentença quanto à intimação das partes para informar a data de extinção do vínculo empregatício. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a informação apresentada pela executada, especialmente quanto à alegada data de extinção do vínculo empregatício, indicando, se for o caso, a data que entende correta e juntando a documentação pertinente, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para apreciação da controvérsia e, se for o caso, determinação de retificação da conta de liquidação, em observância aos parâmetros fixados no título executivo. Intimem-se. CUIABA/MT, 07 de julho de 2026. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CORECO TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
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