Processo 0000085-34.2026.5.18.0103
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000085-34.2026.5.18.0103 AUTOR: EGEFFERSON LAURENTINO DA SILVA RÉU: FLORESTA AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9548353 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por EGEFFERSON LAURENTINO DA SILVA em face de FLORESTA AGRICOLA LTDA, decido: I. Conceder à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; II. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Reclamante para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 27/01/2026; b) Condenar a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: - Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, limitado ao período de 22/02/2021 a 31/12/2024, com reflexos em décimo terceiro salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; - Verbas rescisórias (aviso prévio indenizado de 42 dias, décimo terceiro salário proporcional de 2026 na proporção de 3/12, férias proporcionais na proporção de 3/12 acrescidas de 1/3); - Depósitos de FGTS de todo o período contratual pendente e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, acrescidos da multa de 40%. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos vindicados na inicial, absolvendo a parte Reclamada das respectivas postulações, com destaque para o adicional de periculosidade, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, pausas ergonômicas da NR-31 e horas extras pelo tempo à disposição. Fica autorizada a dedução/compensação de valores comprovadamente pagos nos autos a igual título, para que não ocorra o enriquecimento sem causa da parte autora. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária nos estritos termos da fundamentação. Determino à parte Reclamada que proceda à retenção dos descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre os valores da condenação, observada a natureza das parcelas descritas na fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos reciprocamente pelas partes, observada a condição suspensiva de exigibilidade em favor da parte Reclamante, na forma da fundamentação. Honorários periciais a cargo da parte Reclamada, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Custas processuais, a cargo da parte Reclamada, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sujeitas a adequação. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e o perito. Transitado em julgado, cumpra-se. Inexistindo pendências, arquivem-se. Nada mais. CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EGEFFERSON LAURENTINO DA SILVA
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