Processo 0000085-35.2026.5.21.0011
TRT21 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ACPCiv 0000085-35.2026.5.21.0011 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: MUNICIPIO DE MOSSORO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f506f9 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou Ação Civil Pública em face de CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. A partir do Inquérito Civil nº 000322.2023.21.001/13, o órgão ministerial alega que constatou graves e reiteradas irregularidades trabalhistas na execução dos serviços de jardinagem terceirizados junto ao Município, afetando a coletividade de trabalhadores. As violações incluem mora salarial contumaz, inadimplemento de verbas rescisórias, ausência de depósitos de FGTS e falhas graves no fornecimento e controle de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), essenciais para a segurança dos trabalhadores que manuseavam roçadeiras mecânicas. Com base na culpa in vigilando do Município, o MPT postula, em sede de tutela de urgência e de forma definitiva, a condenação das rés em obrigações de fazer e não fazer, a responsabilização subsidiária do ente municipal e a condenação solidária por dano moral coletivo no valor de R$ 300.000,00, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00. Regularmente notificadas, as demandadas compareceram à audiência inicial. Foi deferido o ingresso do Sindicato dos Trabalhadores em Labor e Pesq e Anal Clin, Casas e Coop Saude e Hosp Part de Mossoro (SINTRAHPAM) como terceiro interessado. A ré CLAREAR arguiu a perda superveniente do objeto, dado que os contratos com o Município foram extintos em 2025. Pleiteou a limitação territorial da demanda e, no mérito, confessou parcialmente os inadimplementos, mas atribuiu a causa dos atrasos exclusivamente à conduta do Município, que teria retido pagamentos superiores a R$ 12 milhões, invocando a exceção do contrato não cumprido. O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ também aduziu a perda do objeto. No mérito, sustentou ter adotado postura diligente na fiscalização, com notificações e instauração de processo sancionador, o que afastaria a culpa in vigilando e a responsabilidade automática da Administração Pública, conforme tese do STF (Tema 1118 de Repercussão Geral). Negou o dano moral coletivo e pugnou pela improcedência. O MPT, em réplica, refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial. Encerrada a instrução sem outras provas, as propostas de conciliação restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prejudicial de mérito: perda superveniente do objeto Ambas as demandadas sustentam a extinção do processo pela perda do objeto, uma vez que os contratos de jardinagem que originaram a lide foram encerrados. De fato, a documentação confirma o término das relações contratuais em 2025. Ocorre que tal argumento revela um equívoco sobre o alcance da Ação Civil Pública. A tutela coletiva não se esgota na regularização de contratos passados. Seu cerne é a imposição de uma tutela de natureza inibitória, destinada a prevenir a reiteração de práticas ilícitas futuras, salvaguardando a ordem jurídica social. Acolher a tese das rés significaria esvaziar a eficácia da tutela coletiva trabalhista, permitindo que o infrator se livre de suas obrigações futuras simplesmente ao encerrar o contrato vigente. O interesse…
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