Processo 0000085-41.2025.5.08.0105
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATSum 0000085-41.2025.5.08.0105 RECLAMANTE: JOYSSIANE SILVA DO ROSARIO RECLAMADO: J M MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 390fad9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id d722de1), no bojo da execução trabalhista, no qual já foi deferida tutela cautelar de urgência para arresto de valores da empresa J M PAGUE LEVE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, com fundamento em indícios de fraude à execução e confusão patrimonial (Id 2403b8a). Regularmente notificada, a referida empresa quedou-se inerte, deixando de apresentar manifestação no prazo legal (Id f5c8066), circunstância que autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela exequente, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento apto a infirmá-los. Com efeito, permanecem hígidos os fundamentos anteriormente adotados, notadamente a existência de fortes indícios de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Ressalte-se que, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral, admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica que não integrou a fase de conhecimento, quando evidenciado o abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento do incidente próprio — como na hipótese dos autos. A inércia da empresa J M PAGUE LEVE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, aliada ao conjunto probatório já produzido, reforça a plausibilidade das alegações de fraude e evidencia a atuação coordenada entre as pessoas jurídicas, em prejuízo da efetividade da execução. Diante do exposto, resta mantida a decisão que deferiu a tutela cautelar de urgência, consequentemente, mantendo o arresto realizado, e, no mérito do incidente, RECONHEÇO a existência de abuso da personalidade jurídica, para declarar a responsabilidade da empresa J M PAGUE LEVE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA pelo débito exequendo, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, autorizo o prosseguimento da execução em face da empresa J M PAGUE LEVE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, devendo eventual arresto ser convertido em penhora. Intimem-se. CAPANEMA/PA, 05 de maio de 2026. MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOYSSIANE SILVA DO ROSARIO
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