Processo 0000085-45.2025.5.23.0001
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000085-45.2025.5.23.0001 RECORRENTE: JOELMA DARYS SILVA DE ASSUNCAO RECORRIDO: M L PEIXARIA EIRELI - ME E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000085-45.2025.5.23.0001 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO EXTRAFOLHA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PARALELO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL E QUANTITATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de salário "por fora". A controvérsia reside na delimitação temporal do pagamento extrafolha, restrita pelo juízo de origem a período específico da contratualidade, e no valor da remuneração média fixada, pleiteando a recorrente a extensão do período para todo o pacto laboral e a majoração dos reflexos em verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova documental constante dos autos autoriza o reconhecimento de salário extrafolha em período anterior ao delimitado na sentença; (ii) estabelecer se a média salarial fixada reflete adequadamente a realidade remuneratória comprovada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A disparidade entre os valores consignados nos recibos de pagamento e os montantes efetivamente creditados na conta bancária da obreira comprova a existência de pagamento de salário extrafolha. 4. O ônus da prova acerca da existência de pagamentos "por fora" em período não abrangido pelos documentos bancários apresentados incumbe à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. 5. A ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem a prática de pagamentos não declarados em data anterior àquela apontada pela documentação impede a extensão da condenação a todo o vínculo empregatício. 6. A fixação do salário médio mostra-se coerente com o conjunto probatório, ao considerar a média dos valores efetivamente percebidos pela trabalhadora no período em que restou comprovada a prática ilícita. 7. A manutenção da delimitação temporal e da média salarial fixada na origem prejudica, por conseguinte, a pretensão de majoração das verbas rescisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de salário extrafolha exige prova inequívoca da discrepância entre os valores formalmente registrados e os efetivamente percebidos pelo trabalhador. 2. A delimitação temporal da condenação ao pagamento de salário "por fora" deve restringir-se ao período abrangido pela prova documental constante dos autos. 3. A fixação da remuneração média para fins de integração deve observar a média aritmética dos valores comprovadamente pagos na clandestinidade, não se confundindo com o salário nominal declarado em CTPS. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I. CUIABA/MT, 07 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LF INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
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