Processo 0000085-45.2026.5.09.0245

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000085-45.2026.5.09.0245
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000085-45.2026.5.09.0245 RECORRENTE: KARINI REGINA ALVES RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000085-45.2026.5.09.0245 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamante contra a sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento em irregularidade de representação processual, devido à ausência de inscrição suplementar do advogado na OAB/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de inscrição suplementar do advogado na OAB/PR, quando este possui inscrição em outra seccional, é motivo para extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de inscrição suplementar na OAB não invalida os atos processuais praticados, nem impede o exercício do direito de ação. 4. A obrigatoriedade de inscrição suplementar está condicionada à habitualidade do exercício profissional em outra unidade da federação, caracterizada pela atuação em mais de cinco causas por ano. 5. A ausência de comprovação de inscrição suplementar não autoriza a extinção do feito ou o indeferimento da petição inicial, especialmente quando não há nos autos elementos que demonstrem o exercício habitual da advocacia pelo patrono na unidade da federação. 6. A atuação do advogado fora da seção da OAB onde está inscrito, sem a devida comunicação, pode configurar infração disciplinar, mas não implica nulidade dos atos praticados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de inscrição suplementar na OAB não enseja, por si só, a extinção do feito, por se tratar, em tese, de mera infração disciplinar, a ser apurada administrativamente.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 7 da SDI-1. Em Sessão Presencial realizada em 13/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Ricardo Bruel da Silveira; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Ricardo Bruel da Silveira (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DE KARINI REGINA ALVES. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para declarar a regularidade da representação processual, quanto à capacidade postulatória, e afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo o Juiz de primeiro grau dar continuidade ao processamento e julgamento da presente ação em todos os seus termos, como entender de direito, conforme fundamentação. Determina-se, por fim, independentemente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados