Processo 0000085-46.2021.8.27.2742

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000085-46.2021.8.27.2742
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0000085-46.2021.8.27.2742/TO AUTOR : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Compulsando o feito, verifico que a penhora via sistema SISBAJUD atingiu apenas a quantia de R$90,56 (noventa reais e cinquenta e seis centavos) , enquanto o débito atualizado em agosto de 2025 perfaz o montante de R$90.091,04 (noventa mil, noventa e um reais e quatro centavos) - (eventos 90 e 86). Acolho a tese suscitada pela Curadoria Especial no evento 120. A manutenção e o processamento de penhora sobre valor ínfimo, que representa menos de 0,1% da dívida, afronta o princípio da utilidade da execução e gera custos operacionais que superam o benefício da constrição. Aplica-se ao caso o art. 836, caput, do CPC , que veda a penhora quando o bem encontrado se revelar irrisório. Assim, DETERMINO o desbloqueio imediato da quantia de R$ 90,56 (noventa reais e cinquenta e seis centavos) via sistema SISBAJUD. No que tange ao prosseguimento do feito: INDEFIRO o pedido de nova pesquisa SISBAJUD ("teimosinha"), uma vez que a diligência anterior é recente e não há indícios de alteração na situação financeira do devedor que justifique a reiteração. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui real interesse na penhora e avaliação do veículo localizado via RENAJUD (placa QDB1477), devendo, em caso positivo, indicar sua exata localização e fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado. Fica a parte exequente advertida de que a inércia quanto ao veículo localizado ou a falta de indicação de outros bens passíveis de constrição ensejará a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano , nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC , com o consequente início do prazo de prescrição intercorrente após o decurso do sobrestamento. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.

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