Processo 0000085-46.2025.5.05.0195

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000085-46.2025.5.05.0195
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
25/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA RORSum 0000085-46.2025.5.05.0195 RECORRENTE: ELISAMA ARELI SILVA NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: ELISAMA ARELI SILVA NASCIMENTO E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000085-46.2025.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e pela reclamante em face de sentença que reconheceu o vínculo empregatício, a rescisão indireta e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário da primeira reclamada não deve ser conhecido por deserção; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) analisar o motivo da rescisão contratual; (iv) verificar o cabimento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso ordinário da primeira reclamada por deserção, pois, intimada a comprovar o recolhimento do depósito recursal, não o fez, conforme art. 99, §7º, do CPC/2015 e §10 do art. 899 da CLT. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de origem analisou a tese de demissão, entendendo pela rescisão indireta. 5. Mantém-se a sentença que reconheceu o vínculo empregatício, uma vez que restou comprovada a presença dos elementos da relação de emprego (art. 3º da CLT), incluindo subordinação e não eventualidade. 6. A rescisão indireta do contrato de trabalho foi mantida, com base no art. 483, "d", da CLT, em razão do descumprimento de obrigações contratuais, como a ausência de recolhimentos fundiários e previdenciários, conforme entendimento do TST no julgamento do IRR 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70). 7. Dá-se provimento parcial ao recurso da segunda reclamada para reduzir a multa por embargos protelatórios para 2% do valor da causa, por entender que o valor arbitrado foi elevado, com base no art. 1.026, §2º, do CPC. 8. Dá-se provimento parcial ao recurso da reclamante, deferindo indenização por dano moral no valor de R$5.000,00, considerando a falta de instalações sanitárias adequadas no ambiente de trabalho, o que violou o direito à dignidade e à saúde da trabalhadora, com base nos arts. 5º, V e X, da CF/1988 e art. 223-G da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário das reclamadas não conhecido, quanto à primeira ré, e parcialmente provido com relação à segunda reclamada. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do depósito recursal enseja a deserção do recurso ordinário, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015 e §10 do art. 899 da CLT. 2. A rescisão indireta do contrato de trabalho é cabível quando o empregador descumpre obrigações contratuais, como a ausência de recolhimentos fundiários e previdenciários, nos termos do art. 483, "d", da CLT, conforme entendimento do TST no julgamento do IRR 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70). 3. A ausência de…

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