Processo 0000085-46.2026.5.14.0426

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000085-46.2026.5.14.0426
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dcrbo
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA ATOrd 0000085-46.2026.5.14.0426 RECLAMANTE: ALICE DA SILVA BRAGA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26b4675 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito as preliminares suscitadas na contestação e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de condenar a reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -, e de forma solidária a reclamada ATMA PARTICIPAÇÕES S.A., a pagar e a cumprir as obrigações de fazer em benefício da reclamante ALICE DA SILVA BRAGA, nos termos da fundamentação precedente, os direitos trabalhistas abaixo relacionados: a) pagamento dos salários integrais de 21.01.2026 até a data da rescisão contratual, reconhecida judicialmente como 29.07.26; b) pagamento do aviso prévio indenizado, com o cômputo do prazo até 27.08.2026, bem como o pagamento do 13º salário proporcional, das férias integrais e proporcionais + 1/3; c) pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor de R$1.621,00; d) pagamento da indenização por dano moral, decorrente do afastamento irregular, no valor de R$ 6.000,00; e) condenar a reclamada a regularizar os depósitos do FGTS sobre as parcelas salariais deferidas e demais verbas integrantes de sua base de cálculo, depositando ainda a multa dos 40% sobre o montante depositado e sobre as diferenças deferidas, a tempo, modo e sob as penas fixadas em caso de descumprimento da obrigação de fazer (astreintes), autorizando-se o saque, por meio de alvará judicial, no código 88; f) condenar a CONTAX a registrar a baixa da CTPS digital com a data de 27/08/2026, decorrente da projeção do aviso prévio, na forma, no prazo e multa definidos na fundamentação. Por força do reconhecimento da rescisão indireta, e considerando a fixação da data do efetivo encerramento do contrato de trabalho (27.08.2026), independentemente do trânsito em julgado, esta sentença se reveste de força de ALVARÁ JUDICIAL junto aos Órgãos gestores (Ministério do Trabalho, SINE, CEF), suprindo a falta de quaisquer outros documentos, inclusive TRCT, para fins de habilitação ao seguro-desemprego. A indenização compensatória somente ocorrerá caso a reclamante não consiga a sua habilitação, desde que comprovada eventual culpa da reclamada, cujo ônus da demonstração será toda sua, conferindo-se, neste caso, o prazo de cinco dias após eventual negativa, sob pena de preclusão. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos nesta sentença, a evolução salarial, a projeção do aviso prévio e a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Juros e atualização monetária são devidos, na forma da parametrização. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda deverão ser apurados de acordo com a fundamentação própria, devendo a reclamada juntar os documentos exigidos, sob as penas definidas na respectiva fundamentação. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, o saldo de salário de julho/26 e os demais salários devidos a partir de então, bem como o 13º salário, possuem natureza salarial. As demais verbas têm caráter indenizatório. Independentemente do trânsito em julgado, com base no § 3º do artigo 6º da Lei 11.101/05, determino que a Secretaria da Vara…

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