Processo 0000085-47.2019.8.06.0108
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br Processo: 0000085-47.2019.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Parte Autora: HELENA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA Parte Ré: Enel Valor da Causa: RR$ 9.657,79 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Cautelar, proposta por HELENA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, visando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de débito oriundo de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº.1.350.119/2018, no valor de R$ 4.657,79 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Na inicial (IDs 113280184 ao 113280198), a parte autora narra que foi surpreendida com cobrança decorrente de suposta irregularidade constatada em seu medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária ré mediante lavratura de TOI. Sustenta que não participou do procedimento de inspeção, nem tem ciência de eventual fraude, afirmando que a cobrança é indevida e excessivamente onerosa. Aduz, ainda, que a conduta da ré lhe causou prejuízos, notadamente quanto à ameaça de interrupção do serviço essencial, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais. Com o recebimento da inicial (IDs 113280214 e 113280215), o juízo condutor deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, bem como remeteu os autos à conciliação. Realizada tentativa de conciliação esta restou infrutífera, conforme ata de ID 113280222. Em contestação (IDs 113280656 ao 113280673), a parte ré defendeu a regularidade da cobrança, sustentando que a inspeção realizada em 16/11/2018 constatou irregularidade no medidor, consistente em desvio de energia, tendo sido o equipamento substituído e submetido a análise em laboratório credenciado pelo INMETRO, onde se verificou violação do aparelho. Argumentou, ainda, que a cobrança não se refere à autoria da fraude, mas à recuperação de receita decorrente de consumo não faturado, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, destacando a responsabilidade do consumidor pela custódia do equipamento de medição. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sobreveio decisão saneadora (IDs 113281275 ao 113281280), em que o juízo processante deferiu a tutela de urgência, determinando que a parte ré se abstivesse de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica e à negativação do nome da autora em razão do débito discutido, sob pena de multa diária, bem como determinou a intimação das partes sobre o interesse na produção de outras provas. Apesar de agravado esta Corte de Justiça manteve inalterado o decisum (IDs 113277157 ao 113277162). Na oportunidade, apenas a parte ré se manifestou (ID 113281283) informando não ter interesse na produção probatória. No curso do processo, foi determinada a produção de prova pericial de engenharia elétrica, com nomeação de perito e abertura de prazo para apresentação de quesitos pelas partes…
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