Processo 0000085-47.2026.5.20.0016

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000085-47.2026.5.20.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. José Augusto do Nascimento
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO RORSum 0000085-47.2026.5.20.0016 RECORRENTE: COOPERATIVA DE RECICLAGEM DE CANINDE DE SAO FRANCISCO RECORRIDO: ROBSON VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 801bc7c proferido nos autos. Vistos etc. A reclamada, em sede recursal, pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência econômica. Para tanto, acostou documentos que não se mostram suficientes para evidenciar, de forma segura, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, notadamente porque revela movimentação de créditos e débitos no período de janeiro a março de 2026 e saldo positivo. O art. 98 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, com base no arts. 769 da CLT e 15 do CPC, expressamente prevê a gratuidade judiciária para pessoa jurídica. O art. 99, §2º do CPC, estabelece que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso sob exame, cuida-se de pessoa jurídica e, para a concessão do mencionado benefício, exige-se a comprovação da insuficiência econômica, uma vez que a sua declaração não o isenta do recolhimento das custas e do depósito recursal, inexistindo nos autos tal comprovação. O C. TST, através da Súmula nº 463, firmou entendimento acerca da matéria, a saber: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifou-se) Ante o exposto, considerando que a recorrente não logrou êxito em comprovar a sua insuficiência econômica, e para se evitar decisão surpresa, notifique-se o COOPERATIVA DE RECICLAGEM DE CANINDE DE SAO FRANCISCO para que, no prazo de 05 dias, comprove a quitação do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção do seu recurso ordinário. ARACAJU/SE, 17 de abril de 2026. JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE RECICLAGEM DE CANINDE DE SAO FRANCISCO

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