Processo 0000085-49.2026.5.14.0425

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000085-49.2026.5.14.0425
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Plácido de Castro
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATOrd 0000085-49.2026.5.14.0425 RECLAMANTE: SEBASTIAO MONTEIRO PIMENTEL RECLAMADO: SUPLY SOLUCOES EM TECNOLOGIA & TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 485eae8 proferida nos autos. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a conta de liquidação apresentada pela Divisão de Cálculos (ID b1415ff) guarda estrita observância aos termos do acordo judicial homologado em audiência (ID 01e2467) e reflete corretamente a incidência da cláusula penal de 50% pelo inadimplemento noticiado pela parte exequente (ID 3a27ce2). Assim, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID b1415ff, fixando o débito exequendo no valor total de R$ 74.938,81 (setenta e quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), atualizado até 31/07/2026. Fica a parte reclamada intimada, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do valor integral e atualizado acima discriminado ou indicar bens livres e desimpedidos passíveis de penhora para garantia do juízo, observada a gradação legal prevista no art. 835 do CPC. Decorrido o prazo sem que a parte executada tenha comprovado o pagamento do débito ou garantido o juízo, encaminhe-se o feito à fase de execução e adote a Secretaria Unificada seguintes medidas de busca patrimonial: 1) SISBAJUD: proceda-se ao bloqueio de contas do(s) executado(s), em conformidade com a gradação legal do art. 835 do CPC. Deve-se observar a configuração de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com monitoramento diário. Havendo bloqueio, a informação deverá ser imediatamente incluída nos autos para as providências cabíveis. Caso haja bloqueio integral dos valores, estes serão automaticamente convolados em penhora. A(o) executada(o) deverá ser intimada(o) para, querendo, manifestar-se sobre os valores indisponibilizados no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ou apresentar embargos, conforme o art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. No mesmo ato, deverá ser cientificada(o) de que, em caso de inércia, fica autorizada a liberação dos valores e recolhimentos devidos, observando-se o disposto no art. 116, § 1º, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Na ausência de manifestação ou oposição de embargos no prazo legal: a) Liberem-se os créditos líquidos à parte exequente e a seu(sua) procurador(a), com o recolhimento simultâneo do FGTS, das custas e encargos previdenciários; b) Registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, em seguida, certifiquem a existência de pendências, retornando os autos conclusos para os devidos fins. Decorrido o prazo de 10 dias, sem êxito no bloqueio integral dos valores, determino a utilização das ferramentas abaixo relacionadas, sem prejuízo da reiteração automática já referida. 2) SPCJUD e BNDT: inclua-se o nome da(o) executada(o) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a citação, conforme o art. 883-A da CLT. Devem ser incluídas informações sobre eventual depósito, bloqueio de valores ou penhora suficiente para garantir o débito, bem como suas atualizações futuras, ficando a Secretaria será responsável por registrar as inclusões e exclusões necessárias, consoante a Resolução…

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