Processo 0000085-49.2026.5.17.0010

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000085-49.2026.5.17.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000085-49.2026.5.17.0010 REQUERENTE: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS REQUERIDO: OUTPAR SERVICE EMPRESARIAL - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de1633a proferida nos autos. Inserido por:  FLBV   Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   DECISÃO    Vistos etc. Anote-se que questões atinentes aos cálculos/mérito da execução não serão objeto de análise neste momento, mas em decisão própria posterior. Quanto ao requerimento formulado pela parte exequente no IDfd6fc53, por meio do qual pleiteia a prolação imediata de sentença, este Juízo deve tecer importantes considerações sobre a realidade da prestação jurisdicional nesta unidade judiciária. A irresignação do credor, embora compreensível sob a ótica da expectativa de recebimento de verbas que possuem inegável natureza alimentar, deve ser confrontada com os dados objetivos de produtividade e com a complexidade inerente ao processamento de demandas distribuídas em massa. Verifica-se que a manifestação da parte autora foi protocolada em 02/03/2026, e o pleito de urgência apresentado em 28/04/2026. Tal intervalo, longe de configurar qualquer atraso, revela-se um tempo de resposta compatível com a carga de trabalho desta unidade, atendendo plenamente aos princípios da razoabilidade e da eficiência na gestão do processo. Importa registrar que a 10ª Vara do Trabalho de Vitória conta, na presente data, com cerca de 100 processos de cumprimento de sentença coletiva na mesma situação do presente - aguardando apreciação, análise e preparação de um único servidor especializado para que sigam conclusos e aptos à apreciação do juízo para prolação de sentença/decisão judicial. Tais demandas distribuem-se entre as fases de conhecimento complementar (enquadramento subjetivo), liquidação de sentença e julgamento de incidentes processuais, exigindo cada qual uma análise estritamente individualizada. O labor jurisdicional envolve não apenas a verificação da subsunção fática ao título coletivo, mas também o exame detalhado de memórias de cálculo complexas e históricos funcionais que abrangem décadas de registros, o que torna a entrega da prestação jurisdicional (decisão complementar de conhecimento, no presente caso) em 34 dias úteis um índice de produtividade compatível com a realidade estrutural do Juízo. Privilegiar o julgamento deste feito específico em detrimento de outros que aguardam conclusão há mais tempo constituiria uma quebra injustificada da isonomia processual. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar casos de alegação de demora na prolação de decisões em decorrência do notório acúmulo de serviço nos órgãos judiciários, reconhece que o volume de trabalho permite a flexibilização do princípio constitucional da razoável duração do processo. O entendimento consolidado pela Suprema Corte assevera que a concessão de ordens para determinar julgamentos imediatos poderia redundar na injustiça de colocar uma impetração em posição privilegiada em relação a outros jurisdicionados que aguardam na fila cronológica. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE WRIT PELO SUPERIOR…

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