Processo 0000085-49.2026.5.18.0001

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000085-49.2026.5.18.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000085-49.2026.5.18.0001 AUTOR: ANTONIA LAIANE ALVES BASTOS RÉU: 48.569.942 YGOR RIBEIRO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04a87c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   I-RELATÓRIO YGOR RIBEIRO ALVES opôs Embargos à Execução, alegando, em resumo, nulidade de citação (ID.9ddcd84), e requerendo reabertura da fase de conhecimento. O exequente impugna (ID aa5c95f). É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA ADMISSIBILIDADE A parte exequente, ora embargada, sustenta que os embargos à execução apresentados pelo executado devem ser rejeitados liminarmente ou indeferidos. Conheço os Embargos à Execução, pois estão tempestivos. 2.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA O embargante requer os benefícios da Justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei, com base na Lei Federal nº 1.060/50 e alterações da Lei Federal nº 7.115/83, e no artigo 5º, LXXIV, da CF/88. A parte embargada assevera que o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante deve ser indeferido, uma vez que este não colacionou aos autos qualquer prova documental, como extratos bancários, que demonstre a alegada insuficiência financeira, ônus que lhe incumbia por ser o devedor na execução. Analiso. Nos termos do § 3º, do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a presunção de miserabilidade prevalece em relação àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Porém, nas demais hipóteses "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (§ 4º do artigo 790, Consolidado). O benefício da justiça gratuita não constitui direito subjetivo absoluto da parte, pois o benefício, nos termos do artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição da Republica , é devido apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467 /2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Portanto, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467 /2017 (reforma trabalhista) e havendo norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, compete  à parte provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus dos quais o embargante não se desincumbiu, não trazendo aos autos provas do alegado. Assim, com fulcro no § 3° do artigo 790 da CLT, indefiro ao embargante os benefícios da Justiça Gratuita. 2.2. NULIDADE O embargante alega, em apertada síntese, sustenta a nulidade dos atos processuais praticados desde a citação na fase de conhecimento, alegando que a citação realizada por via postal (AR) não se aperfeiçoou, pois não houve ciência efetiva do conteúdo do ato por parte da pessoa jurídica executada. A correspondência foi recebida por terceiro não identificado, sem que houvesse comprovação de que se trata de preposto ou representante legal com poderes para tanto, o que…

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