Processo 0000085-52.2019.5.09.0322

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000085-52.2019.5.09.0322
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
09/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000085-52.2019.5.09.0322 AUTOR: ELIZER PRESTES DA SILVA RÉU: ENGENHARIA E CONSTRUCOES CSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5671249 proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por RENATA POLLYANNA PEDROSA DE ARAUJO NASCIMENTO. DESPACHO Vistos, etc. 1. A parte exequente requer a expedição de ofícios ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), à Caixa Econômica Federal e à Receita Federal, objetivando a obtenção de amplo conjunto de informações acerca de contratos administrativos, operações financeiras, contas bancárias, movimentações pretéritas, dentre outros dados da executada, sustentando que tais elementos poderiam subsidiar eventual aprofundamento da investigação patrimonial e futura responsabilização de terceiros. Pois bem. Da análise do requerimento verifico que a pretensão está fundada, essencialmente, na circunstância de que a executada recebeu recursos públicos em decorrência de contratos administrativos celebrados há aproximadamente dez anos, a partir da qual a exequente formula uma série de hipóteses acerca da eventual existência de créditos remanescentes, retenções contratuais, garantias, contas bancárias, sucessão empresarial, blindagem patrimonial, esvaziamento fraudulento e responsabilização de terceiros. Todavia, tais alegações estão desacompanhadas de elementos concretos que indiquem a efetiva existência de ativos penhoráveis ou de indícios específicos de fraude, sucessão empresarial ou ocultação patrimonial que justifiquem a adoção das providências postuladas. Quanto ao pedido dirigido à Receita Federal, observo que não há fundamento para a expedição de ofício, pois os documentos solicitados não se prestam à localização imediata de bens penhoráveis. Observe-se que a pesquisa à restituição de imposto de renda pode ser perfeitamente alcançada através de consulta ao SISBAJUD. Por fim, não há elementos que autorizem a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fornecimento de dados relativos a contratos, operações financeiras, movimentações bancárias e empreendimentos vinculados à executada, tampouco para determinação de indisponibilidade cautelar de eventuais créditos, providência que pressupõe a prévia identificação de ativo certo e determinado. Desse modo, INDEFIRO os requerimentos de expedição de ofícios ao DNIT, à Caixa Econômica Federal e à Receita Federal, por se tratarem de diligências genéricas, desacompanhadas de elementos concretos que evidenciem sua efetiva utilidade para o prosseguimento da execução. 2. INTIME-SE o Exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, indicando medidas efetivas, diversas das já empreendidas, sob pena de presunção de desinteresse no prosseguimento e, automaticamente, deflagração do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, retornem os autos conclusos. PARANAGUA/PR, 08 de julho de 2026. ANA CRISTINA PATROCINIO HOLZMEISTER IRIGOYEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIZER PRESTES DA SILVA

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