Processo 0000085-52.2026.5.11.0451

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000085-52.2026.5.11.0451
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Humaitá
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATOrd 0000085-52.2026.5.11.0451 RECLAMANTE: HOZANO DE AQUINO DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE BORBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9297205 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE BORBA, na qual a parte reclamante postula o reconhecimento de vínculo de natureza celetista e o pagamento de verbas trabalhistas correlatas. Em sede de contestação, o reclamado suscita preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando que a contratação da parte reclamante ocorreu com fundamento na Lei Municipal nº 160/2015-GPMB, que disciplina a contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público, submetida ao regime jurídico-administrativo. Analiso. A controvérsia reside na definição da natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos e dos argumentos expendidos na defesa, a contratação da parte reclamante ocorreu por prazo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como na legislação municipal específica, que rege as contratações temporárias no âmbito do Município de Borba, submetendo-as ao regime estatutário e administrativo. Tal circunstância evidencia que o vínculo estabelecido não possui natureza celetista, mas sim jurídico-administrativa, ainda que tenha havido sucessivas prorrogações contratuais, as quais, conforme entendimento consolidado, não têm o condão de descaracterizar a natureza originária da contratação temporária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395-MC/DF, firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando a relação jurídica for de natureza estatutária ou jurídico-administrativa. Importa destacar, ainda, que o fato de a parte reclamante pleitear parcelas tipicamente trabalhistas, como FGTS, não tem o condão de atrair a competência desta Justiça Especializada, uma vez que a natureza da relação jurídica é definida pela forma de contratação e pelo regime jurídico aplicável, e não pelos pedidos formulados na inicial. Assim, diante da natureza jurídico-administrativa do vínculo estabelecido entre as partes, resta evidenciada a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, razões pelas quais impõe-se o acolhimento da preliminar arguida. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência material arguida pelo MUNICÍPIO DE BORBA e DECLARO a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual do Município de BORBA/AM, para regular processamento e julgamento do feito, com as cautelas de praxe. Fica prejudicada a análise das demais matérias suscitadas, inclusive prejudiciais de mérito e mérito propriamente dito. Intimem-se as partes, sendo a parte reclamante via contato telefônico, com certificação nos autos. Nada mais. fjss HUMAITA/AM, 08 de maio de 2026. SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE BORBA

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