Processo 0000085-52.2026.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000085-52.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: GABRIELE PESSOA GALO RECLAMADO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e7684a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO GABRIELE PESSOA GALO ajuizou reclamação trabalhista em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, postulando a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, horas de sobreaviso, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, Participação nos Resultados e Lucros de 2024, multa convencional por descumprimento de norma coletiva, ressarcimento de valores pelo projeto denominado Retorno Zero Absoluto, devolução de desconto de empréstimo consignado efetuado na rescisão e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 71.621,00, conforme petição inicial de ID d5566b4. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos, arguindo as preliminares de inépcia da inicial por ausência de liquidação e pedido genérico, impugnação à gratuidade da justiça e prejudicial de prescrição quinquenal, defendendo no mérito o correto enquadramento da autora nas exceções de controle de jornada previstas no artigo 62, incisos I e II, da CLT, a licitude do desconto rescisório a título de empréstimo consignado nos limites da Lei nº 10.820/2003, a regular quitação do bônus de participação nos resultados e a total improcedência dos pleitos autorais por ausência de suporte fático e legal, conforme ID a882351. A reclamante apresentou réplica escrita sob o ID 9d15bf0, rebatendo as preliminares e reiterando a procedência integral das pretensões exordiais. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha indicada pela reclamante, tendo as partes declarado não possuir outras provas a produzir, o que ensejou o encerramento da instrução processual com abertura de prazo para razões finais por memoriais, as quais foram apresentadas oportunamente pela reclamante, nos termos das atas de ID e31abc8, ID a6b73b9 e memoriais de ID e00b063. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO PRELIMINAR 1.1. INÉPCIA DA INICIAL O artigo 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial escrita contenha a indicação do valor correspondente de cada pedido, o qual deve ser certo e determinado. Não há exigência legal de que a exordial venha instruída com planilha de cálculos detalhada ou memória de cálculo matemática exaustiva, bastando a indicação estimada e justificada do proveito econômico pretendido. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial de ID d5566b4 preencheu satisfatoriamente os requisitos legais, tendo a reclamante atribuído valores estimados e individualizados para cada uma de suas pretensões, inclusive expressando o caráter meramente estimativo das parcelas a serem liquidadas oportunamente. Em relação ao pedido de reembolso das despesas geradas pelo projeto retorno zero absoluto, a reclamante expôs a causa de pedir, detalhando que sofria descontos indiretos e que precisava adquirir mercadorias do próprio bolso para evitar bloqueios logísticos, estimando o prejuízo em R$5.000,00. A verificação da existência de prova robusta do desembolso constitui matéria afeta ao mérito da causa e não obstáculo formal à admissibilidade da ação. Portanto, preenchidos os requisitos de clareza…
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