Processo 0000085-66.2013.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000085-66.2013.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000085-66.2013.4.02.5002/ES EXECUTADO : ALEXANDRE BUTERI DE LIMA FREITAS ADVOGADO(A) : SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR (OAB ES007904) EXECUTADO : SERGIO DE LIMA FREITAS (Espólio) ADVOGADO(A) : SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR (OAB ES007904) EXECUTADO : SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR (Inventariante) ADVOGADO(A) : SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR (OAB ES007904) DESPACHO/DECISÃO Julgado procedente o pedido para reintegrar a UNIÃO na posse do imóvel objeto do litígio, ALEXANDRE BUTERI DE LIMA FREITAS e  SERGIO DE LIMA FREITAS  restaram condenados  (i)  a arcar, solidariamente, com taxa de ocupação no período compreendido entre a data da sentença e a data da  efetiva desocupação do imóvel, no importe anual de 10% sobre o valor atribuído ao bem (R$ 50.000,00, em 29/01/2013), bem como  (ii)  ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 6.635,62,  pro rata. Os honorários sucumbenciais restaram quitados, conforme se constata dos  evento 144, DOC96  e  evento 201, DOC1 , sendo o cumprimento de sentença extinto quanto à obrigação de pagamento da verba honorária sucumbencial -  evento 232, DOC1 . Com relação à taxa de ocupação, o termo final ainda não foi alcançado, tendo em vista que o imóvel não foi desocupado, não tendo a União dado início ao cumprimento de sentença com relação a esta obrigação de pagar em específico.  No que tange à reintegração de posse, em que pese informações nos autos da pretensão dos executados de aquisição do imóvel através da SPU, foi determinada a expedição do mandado de  reintegração de posse -  evento 232, DOC1  -, ordem que foi suspensa por noventa dias úteis, em 06 de maio de 2024, a fim de que a parte executada pudesse ajustar com a SPU a aquisição do imóvel objeto da reintegração -  evento 240, DOC1 . Em 26 de junho de 2024 a União requereu o cumprimento da ordem de reintegração de posse -  evento 249, DOC1  -, sendo expedido o mandado reintegratório em 21 de agosto de 2024 -  evento 250, DOC1  -, que foi suspenso, tendo em vista que os noventa dias úteis de suspensão concedidos pela decisão do evento 232 terminariam em 09 de setembro de 2024, prorrogando a suspensão da reintegração de posse até 21 de outubro de 2024 a fim de que a parte executada possa finalizar o trâmite administrativo visando a aquisição do imóvel objeto da reintegração -  evento 253, DOC1 . Ao fundamento de que o procedimento de aquisição do imóvel pelos executados junto à SPU está em fase avançada, requerem os executados a suspensão do processo pelo prazo de cento e oitenta dias, requerimento formulado em 03 de outubro de 2024 -  evento 264, DOC1  -, pleito reiterado na petição do  evento 271, DOC1 , em 23 de outubro de 2024. Em 26 de novembro de 2024 a União requereu a concessão de prazo de trinta dias a fim de que informe a situação de procedimento de aquisição do imóvel pelos executados junto à SPU -  evento 273, DOC1 . Em 17 de dezembro de 2024, a União informou acerca de proposta de compra pelo réu, junto à SPU, do imóvel objeto da reintegração de posse -  evento 274, DOC1 .  Na decisão de  evento 275, DOC1  este Juízo deferiu que as partes fossem intimadas diante da informação de que o procedimento administrativo de aquisição do imóvel pelos executados ainda não havia sido concluído e permanecia pendente de regularização. Este juízo registrou que a SPU havia apontado falhas no laudo apresentado por Alexandre Buteri de Lima Freitas , determinando sua adequação e ressaltando que a Proposta de Aquisição…

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