Processo 0000085-66.2024.5.14.0151
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000085-66.2024.5.14.0151 RECLAMANTE: CINTIA RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: MC COMERCIO E SOLUCAO EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 162df85 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da petição de Id. 522f5b3 apresentada pela parte exequente, por meio da qual requer, cumulativamente, a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER em nome da empresa executada e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio administrador CAUÃ MODESTO DOS REIS, com fundamento nos artigos 133 a 137 do CPC, no artigo 855-A da CLT e no artigo 50 do Código Civil, sob o argumento de esvaziamento patrimonial da executada e de suposta confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os do referido sócio. No que toca ao pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER, o requerimento merece deferimento. O sistema possibilita a investigação patrimonial ampla em nome de pessoas jurídicas executadas, revelando bens, direitos e ativos eventualmente não localizados pelos demais convênios disponíveis na Justiça do Trabalho. Com efeito, consta dos autos que a parte exequente já se valeu dos sistemas SISBAJUD, CNIB, SERASAJUD e BNDT, bem como promoveu restrições sobre veículo da executada, sem obter êxito na satisfação do crédito trabalhista reconhecido em juízo. Nesse contexto, a pesquisa SNIPER em nome da empresa executada MC COMERCIO E SOLUCAO EM SERVICOS LTDA constitui medida executiva adequada, proporcional e necessária, harmonizando-se com os poderes conferidos ao juízo pelo artigo 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, e com o dever de conferir efetividade à tutela jurisdicional. No que concerne ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contudo, o deferimento imediato revela-se prematuro nas circunstâncias atuais. A instauração do IDPJ, com a consequente inclusão do sócio no polo passivo da execução, constitui medida excepcional e deve ser precedida de elementos probatórios que indiquem, de forma concreta o efetivo esgotamento do patrimônio da pessoa jurídica executada como pressuposto para o redirecionamento da execução. A petição faz referência a uma cédula de crédito bancário que supostamente demonstraria a confusão patrimonial alegada, porém tal documento sequer foi efetivamente acostado aos autos. Constata-se que, não obstante a juntada realizada sob o ID 4125a32 tenha sido nominada como "cédula de crédito bancário", o que se verifica na prática é a juntada de cópia da decisão de ID 5d628bd, a qual reconheceu a prevenção dos presentes autos com os embargos de terceiro de n. 0000085-66.2024.5.14.0151. Cuida-se, portanto, de documento completamente diverso daquele que a parte afirmou ter juntado, de modo que o substrato probatório invocado para embasar o pedido de desconsideração simplesmente inexiste nos autos. Ademais, a pesquisa SNIPER ora deferida poderá fornecer panorama mais preciso acerca da real situação patrimonial da empresa executada, mostrando-se prudente aguardar seus resultados antes da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O indeferimento, registre-se, é sem prejuízo de nova apreciação do pedido, após esgotamento dos meios executivos em face da executada principal. Pelo exposto,…
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