Processo 0000085-70.2026.5.11.0251
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COARI ATOrd 0000085-70.2026.5.11.0251 RECLAMANTE: SALETE BRASIL DA COSTA RECLAMADO: TRANSBY SHOP COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4ff0df proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por SALETE BRASIL DA COSTA contra TRANSBY SHOP COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI no sentido de cobrar a anotação do término do contrato de trabalho no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e a respectiva indenização por danos morais. Os autos foram autuados nesta especializada e vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O DA COMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA A anotação do término do contrato no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS é corolaria da obrigação tributária instrumental de informar à Previdência Social acerca da manutenção dos contratos formalizados. Há nítido interesse da autarquia previdenciária, o INSS, haja vista que se trata do gestor nacional do CNIS, na forma do art. 109, I da CR/88. Ademais, a causa de pedir próxima é a qualidade de segurado da parte autora para com a Previdência Social, ainda que seja mera derivação da constituição do vínculo de emprego. É evidente que não há competência material absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a presente matéria, visto que não se trata de demanda referente às competências material oriunda ou decorrente de relações de trabalho, nem mesmo de representação sindical ou mesmo de ações indenizatórias ou remédios constitucionais relacionados às relações de trabalho, na forma do art. 114, I a IX da CR/88. Nesse sentido, determino a remessa do presente feito para a Justiça Comum Federal, visto que a competência material absoluta para julgar este feito não pertence à Justiça do Trabalho. III – D I S P O S I T I V O Nesse sentido, nos autos da ação ajuizada por SALETE BRASIL DA COSTA contra TRANSBY SHOP COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI, determino a remessa do processo para a Justiça Comum Federal, para que processe e julgue o feito como entender de direito. Retire-se o processo de pauta. Intime-se a parte autora. Nada mais. /mflc COARI/AM, 28 de abril de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSBY SHOP COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
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