Processo 0000085-74.2026.8.19.0032

TJRJ • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0000085-74.2026.8.19.0032
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Comarca de Mendes- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de Inquério Policial para apurar, em tese, a prática dos delitos tipificados nos artigos 129, §13º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, e 147, caput, do mesmo estatuto repressor, supostamente cometidos por FILIPE MOREIRA DE JESUS em desfavor de MARCIA DA SILVA TEIXEIRA, sua companheira, e DHAYANE DE ARAUJO DA SILVA BARBOZA. O Ministério Público pugna pelo arquivamento em relação ao delito de lesão corporal, tipificado no artigo 129, §13º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, ante a ausência de justa causa para a deflagração de ação penal. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Apesar de o art. 3º-A, introduzido por força da Lei n. 13.964/2019 ter promovido mudanças no Código de Processo Penal, no capítulo que trata do Juiz das Garantias , paralelamente, assim, aos arts. 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, com eles não ostenta relação. Cuida-se, com efeito, de ratificação da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, em observância ao art. 129, inciso I, da CRFB/1988: Pelo sistema acusatório, acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I), que tornou privativa do Ministério Público a propositura da ação penal pública, a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne procedat judex ex officio), e, conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impede que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto ao interesse das partes. Deve o magistrado, portanto, abster-se de promover atos de ofício na fase investigatória e na fase processual, atribuição esta que deve ficar a cargo das autoridades policiais, do Ministério Público e, no curso da instrução processual penal, das partes. É exatamente nesse sentido, aliás, o art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), segundo o qual o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação . (LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020) Disso, decorre a conclusão de que seria inadmissível eventual iniciativa do juiz na fase de investigação, assim como a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Pontuo que a Lei n. 13.964/2019 suprimiu a necessidade de decisão judicial para o arquivamento de inquérito policial ao modificar o art. 28 do CPP. Contudo, no dia 22/01/2020, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão monocrática nas ADI 6298, 6299, 6300 e 6305, suspendendo a eficácia de diversos dispositivos da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A alteração promovida no art. 28 do Código de Processo Penal encontra-se suspensa: Ex positis, concedo a medida cautelar requerida para suspender a eficácia do artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n° 13.964/2019. [...] Ex positis, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe e pelos motivos expostos: (a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D,…

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