Processo 0000085-77.2024.8.17.6021

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000085-77.2024.8.17.6021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000085-77.2024.8.17.6021 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239348292, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por H. A. D. A., menor representada por sua genitora J. A. D. A., em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a parte autora que a menor E. S. D. J. nasceu em 14/06/2024, tendo sido diagnosticada com mielomeningocele, malformação congênita que demandou intervenção cirúrgica logo no primeiro dia de vida, conforme documentação médica acostada aos IDs 177075290 e 177075291. Aduz que, diante da evolução do quadro clínico e do risco de agravamento neurológico, houve indicação médica para realização de novo procedimento cirúrgico, consistente na colocação de válvula para drenagem do excesso de líquido intracraniano, além do fornecimento dos materiais indispensáveis ao ato cirúrgico. Sustenta que, embora encaminhada solicitação de autorização às rés, houve demora injustificada na liberação do procedimento e dos materiais necessários, circunstância que obrigou a menor a permanecer internada em caráter de urgência, aguardando definição administrativa do plano de saúde. Afirma, ainda, que as demandadas chegaram a simular autorização parcial do procedimento, permanecendo pendente a liberação dos materiais cirúrgicos indispensáveis, o que ocasionou extrema angústia e insegurança à genitora da criança, sobretudo em razão da gravidade do quadro clínico. Requereu, em sede de tutela de urgência e ao final, a autorização e custeio integral do procedimento cirúrgico e dos materiais prescritos, bem como condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 177086983. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou defesa no ID 179664945, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas teria atuado como cooperativa singular, sem ingerência sobre a autorização do tratamento. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A apresentou contestação no ID 185198305, sustentando, em síntese, que não houve negativa de cobertura, mas apenas trâmite regular de autorização, afirmando que o procedimento teria sido autorizado administrativamente em 26/07/2024. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo informado ausência de outras provas a produzir, conforme petições de IDs 216526253 e 217145895. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED RECIFE. Isso porque, embora a ré sustente que apenas teria atuado como cooperativa singular integrante do sistema UNIMED, verifica-se que participou diretamente da cadeia de fornecimento do serviço médico-hospitalar, sendo responsável pela operacionalização do atendimento da beneficiária em rede credenciada. Nos termos da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do…

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