Processo 0000085-77.2026.5.18.0121
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0000085-77.2026.5.18.0121 RECORRENTE: NONATO MARIANO SALDANHA RECORRIDO: GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA PROCESSO TRT - RORSum - 0000085-77.2026.5.18.0121 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: NONATO MARIANO SALDANHA ADVOGADO: JOAO VITOR FERREIRA SOUSA ADVOGADO: JOSE GUILHERME SOARES OLIVEIRA RECORRIDO: GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA ADVOGADO: PEDRO CAMPANA NEME ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. ESCALA 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, em razão da aplicação da escala 5x1, sob a alegação de violação ao art. 7º, XV, da CF. II. Questão em discussão 2. . Há duas questões em discussão: (i) analisar a incidência da prescrição quinquenal; (ii) definir a validade de cláusulas de convenções coletivas que estabelecem a escala 5x1 e a possibilidade de o descanso semanal remunerado coincidir com o domingo a cada sete semanas, à luz do Tema 1046 do STF. III. Razões de decidir 3. Acolhe-se a prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal. 4. O contrato de trabalho do reclamante foi regido por diversas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), que previam, em suas cláusulas, a possibilidade de adoção de jornadas e escalas diferenciadas, inclusive com a previsão de coincidência do descanso semanal com o domingo a cada sete semanas. 5. A repetição da cláusula em todos os instrumentos coletivos evidencia a consolidação da possibilidade de adoção de turnos e escalas diferenciadas no âmbito da categoria, não se tratando de ajuste episódico, mas de regime jurídico reiterado e estável, instituído pela negociação coletiva. 6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral, reconhece a validade das normas coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 7. A garantia constitucional de repouso semanal remunerado "preferencialmente aos domingos" não possui caráter absoluto, admitindo flexibilização por meio de norma coletiva, desde que preservado o núcleo essencial do direito, como ocorreu no caso, em que foi assegurada a fruição semanal do descanso. 8. Diante do não provimento do recurso do reclamante, foram majorados, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos, em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. São válidas as normas coletivas que preveem a escala 5x1 e a possibilidade de o descanso semanal remunerado coincidir com o domingo a cada sete semanas, em face do entendimento firmado no Tema 1046 do STF. 2. A garantia constitucional de repouso semanal remunerado 'preferencialmente aos domingos' não é absoluta, admitindo flexibilização por meio de norma coletiva." __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, § 1º, IV; CF, art. 7º, XV. Jurisprudência relevante…
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