Processo 0000085-80.2016.5.05.0221
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000085-80.2016.5.05.0221 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS DE SOUZA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000085-80.2016.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO DA CONTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que julgou correta a aplicação de juros SELIC sobre as contribuições previdenciárias e indeferiu a aplicação da atualização pelo IPCA-E na fase pré-processual e, na fase judicial, pela taxa Selic, bem como sobre a cobrança de custas processuais e a ausência de abatimento integral dos valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é correta a aplicação de juros SELIC sobre as contribuições previdenciárias; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da atualização pelo IPCA-E na fase pré-processual e, na fase judicial, pela taxa Selic; (iii) determinar se é devida a cobrança de custas processuais; (iv) verificar se houve ausência de abatimento integral dos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador das contribuições previdenciárias, para serviços prestados a partir de 05/03/2009, é a data da prestação de serviços, conforme o art. 43 da Lei nº 8.212/91, incidindo juros de mora sobre as contribuições não recolhidas. 4. Os critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas foram definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, modulando os efeitos da decisão para garantir segurança jurídica, devendo ser observados quando não houver manifestação expressa no título executivo sobre os índices de correção e juros. 5. São devidas as custas complementares do processo de conhecimento, observando a quantificação referente a 2% sobre a condenação e a dedução do valor já recolhido. 6. O valor correspondente ao recolhimento do imposto de renda foi deduzido da planilha de cálculos. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. O fato gerador das contribuições previdenciárias para serviços prestados a partir de 05/03/2009 é a data da prestação de serviços, incidindo juros de mora sobre as contribuições não recolhidas a partir desta data. 2. Os critérios de correção monetária definidos nas ADCs 58 e 59 devem ser aplicados quando a sentença não determinar expressamente os índices de correção e juros. 3. São devidas as custas complementares do processo de conhecimento, observando a quantificação referente a 2% sobre a condenação e a dedução do valor já recolhido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/91, art. 43; Decreto nº 3.048/1999, art. 276, §4º; Lei nº 9.430/96, art. 61, § 2º; Lei nº 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 368, IV e V; STF, ADC's 58 e 59. 7. Agravo negado. SALVADOR/BA, 15 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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