Processo 0000085-87.2025.5.20.0014
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000085-87.2025.5.20.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: RUANE ESLEY DE ANDRADE CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28179c9 proferida nos autos. ROT 0000085-87.2025.5.20.0014 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ALINE FERREIRA DA SILVA (GO36268) ELIANA TAVARES LIMA (SE0007422) FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (ES0035044) GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA (SE3030) JOAO VICTOR ALMEIDA CORREIA (SE13521) MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ (GO39246) ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES (BA61154) Recorrido: Advogado(s): RUANE ESLEY DE ANDRADE CARDOSO ALDAIR CORREIA SANTOS (SE9964) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 16a989c; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 145390b). Representação processual regular (Id ea3cc46,36d3301). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 189 e 190 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao Anexo 14 da NR-15 Insurge-se a Recorrente face ao Acórdão Regional pela manutenção da Sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que "O v. Acórdão recorrido incorreu em equívoco jurídico grave ao concluir que, para fins de enquadramento no grau máximo de insalubridade previsto no Anexo 14 da NR-15, não se exige o "contato permanente" com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas." e que "O Anexo 14 da NR-15 – Portaria MTE nº 3.214/78 – estabelece, com nitidez, critérios distintos para o grau máximo e para o grau médio de insalubridade por agentes biológicos [...]". Argumenta também que "Ao afastar essa exigência com fundamento na Súmula nº 47/TST, o v. Acórdão recorrido criou pressuposto que a norma não contém. A Súmula nº 47/TST regula situação diversa: dispõe que o trabalho em condições insalubres, ainda que intermitente, não perde a característica insalubre só por isso. Contudo, para se chegar a essa conclusão, é pressuposto lógico que o trabalho seja, de fato, insalubre em grau máximo, o que deve ser verificado de acordo com os critérios da NR-15." e que "os fatos incontroversos na origem reforçam a tese da Recorrente: (i) o Hospital Universitário de Lagarto não é unidade de referência em doenças infectocontagiosas; (ii) não há setor ou ala exclusiva de isolamento para tais patologias; (iii) os dados do sistema AGHUX, produzidos pela própria EBSERH, demonstraram ausência de atendimentos a pacientes com doenças infectocontagiosas transmitidas por gotículas e aerossóis nos meses de janeiro a junho de 2025; (iv) o próprio perito admitiu o…
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