Processo 0000085-88.2026.5.13.0033

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000085-88.2026.5.13.0033
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000085-88.2026.5.13.0033 AUTOR: SILVANIO LOURENCO DA SILVA RÉU: SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05b84f8 proferido nos autos. DESPACHO Conforme se observa do Acórdão Regional (ID. b4c3eb5), o processo foi extinto sem resolução do mérito em face do acolhimento da preliminar de coisa julgada material suscitada no apelo da primeira reclamada. O(a) reclamante, beneficiário(a) da justiça gratuita, foi condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A cobrança, entretanto, fica sujeita à condição suspensiva prevista na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, tais honorários somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a condição suspensiva, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de declaração judicial. Devolva-se o depósito recursal (ID. fba44b4) à primeira reclamada (SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP), a qual deverá informar, no prazo de 2 (dois) dias, os dados bancários para possibilitar a transferência do numerário. Realizada a devolução, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes. SANTA RITA/PB, 16 de julho de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP

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