Processo 0000085-93.2025.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000085-93.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: MARCIO ARAUJO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PROMO PRIME SERVICOS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4135cc1 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) Os atos executórios em face da reclamada restaram infrutíferos. 2) A parte reclamante requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com inclusão dos sócios no polo passivo, conforme manifestação Id 721b999. 3) Em consulta ao INFOJUD e ao QSA da empresa, identifiquei como sócio administrador JUSCERLANDIO GOMES DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, com endereço KOMBO 27, QUINGOMA, CEP: 42725-460, LAURO DE FREITAS-BA, constando também como sócios TRICIA VIVIANE ROCHA DE ALMEIDA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e FABIO ANDERSON DE SOUSA ANDRADE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, conforme contrato social Id 8d17e3f. Nesta data, 07 de maio de 2026, eu, SERGIO DA JUSTA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a frustração das medidas executórias contra a executada PROMO PRIME SERVICOS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA (CNPJ 26.866.512/0001-29), bem como a impossibilidade do empregado arcar com os riscos inerentes aos negócios da empresa, deverão os sócios suportarem tal encargo, visando a quitação do débito trabalhista constituído no presente feito. Desse modo, em conformidade com o art. 855-A, da CLT, faz-se necessária a aplicação dos arts. 133 a 137 do CPC, que regulam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao Direito Processual do Trabalho, porém passíveis de merecidas adaptações, devido às especificidades do processo laboral. Assim sendo, adoto as seguintes medidas de compatibilização procedimental: a) Deflagro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do atual sócio-administrador, nos termos do art. 10-A, da CLT, tendo em vista que o processo se encontra na fase de execução (artigos 876, parágrafo único, e 878 da CLT c/c art. 13 da IN 41/2016 do TST), comunicando-se ao distribuidor para as anotações devidas (art. 134, §1º, do CPC). b) Considerando versar o presente processo sobre verba de natureza alimentar e diante da urgência inerente à causa, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente da alienação patrimonial indevida passível de ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, não excluído da sistemática do CPC, determino como tutela de urgência, de natureza cautelar, a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio do(s) sócio(s) da executada, JUSCERLANDIO GOMES DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, TRICIA VIVIANE ROCHA DE ALMEIDA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e FABIO ANDERSON DE SOUSA ANDRADE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, sobretudo pelas vias eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD), até o limite da dívida em execução (art. 855- A,§ 2º, da CLT). Assim, determino a implementação do BLOQUEIO ON LINE, via SISBAJUD, de contas bancárias da sócia JUSCERLANDIO GOMES DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, TRICIA VIVIANE ROCHA DE ALMEIDA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e FABIO ANDERSON DE SOUSA ANDRADE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, até o limite do crédito, no importe de R$ 6.219,64 (conforme cálculos de Id c0f188d).…
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