Processo 0000085-93.2026.5.23.0006
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000085-93.2026.5.23.0006 RECLAMANTE: ROSEANE SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: SO PROMOCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14b8e98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JORNADA DE TRABALHO A reclamante aduz que laborava de segunda-feira a sábado, das 08h00 às 18h00, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirma que não recebeu as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e cita previsão em norma coletiva. Pleiteia o pagamento de horas extras com adicional de 60% e reflexos em 13º salário, férias com 1/3, repouso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%. Postula indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada com adicional de 50%. Diante da confissão ficta da ré e, à mingua de prova em contrário nos autos, presumo verídicos os horários de labor afirmados pela autora. Por conseguinte, defiro o pagamento de horas extras, com base na jornada descrita na inicial. As horas extraordinárias deverão ser calculadas e pagas com observância dos seguintes parâmetros: a) suplementares são consideradas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (o que for mais favorável ao trabalhador, não cumulativamente); b) divisor 220; c) adicional convencional de 60%; d) remuneração nos termos da Súmula 264/TST. Por habituais, de acordo com o entendimento pacífico do colendo TST (parte dele hoje positivado), concedo o pagamento dos reflexos das horas extras nos descansos remunerados, (observando-se a OJ 394 da SDI-I do TST, com vistas a evitar o bis in idem), nas férias mais adicional de 1/3, gratificação natalina (Súmula n. 45) e nos depósitos de FGTS mais multa de 40%. Pelos mesmos fundamentos, considerando a supressão do intervalo intrajornada mínimo legal, com fulcro no § 4º do art. 71 da CLT (com redação dada pela Lei n.13.467/17), defiro a indenização (logo, sem reflexos) do tempo suprimido (30 minutos), de acordo com a jornada de trabalho descrita na petição inicial, acrescido de 50%, aplicando-se, de igual forma, o divisor 220 para o cálculo. Justiça Gratuita Na esteira do entendimento firmado no TST (RR-893-70.2018.5.0002 e RR-340.21.2018.5.06.0001), em consonância com o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a declaração de insuficiência financeira pelo autor pessoa natural, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV e LXXIV da CF), sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF, não se podendo atribuir-lhe uma condição menos favorável àquela destinada às pessoas naturais que litigam na justiça comum. Assim, com base no posicionamento do C. TST nos julgados acima citados, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, vez que afirma não ter condições financeiras para custear as despesas do processo. Honorários Advocatícios A Lei n. 13.467/17 instituiu no processo do trabalho a sistemática de honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, inclusive recíproca, conforme § 3º. Ante a procedência dos pedidos e, considerando os critérios previstos no § 2º do aludido dispositivo de lei, fixo em 15% (quinze por cento) o percentual para pagamento de honorários de sucumbência. Ao advogado da parte autora deve ser calculado sobre o crédito bruto do trabalhador (incluindo o valor…
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