Processo 0000085-97.2025.5.10.0812

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000085-97.2025.5.10.0812
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0000085-97.2025.5.10.0812 RECORRENTE: JANNAYNA SOUSA DA SILVA RECORRIDO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fed0285 proferida nos autos. RECURSO DE: JANNAYNA SOUSA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id b508359; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 8bf2301). Representação processual regular (Id 90118c0 - fl. 16). Preparo dispensado (Id 36dc14c - fl. 494).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO DE REVISTA / TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO / REQUISITO LEGAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 3, 4 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 369, 371 e 411 do Código de Processo Civil de 2015; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 941 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma consignou em ementa, i.v.: "RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. PROVA. ÔNUS. 1.Admitida a prestação dos serviços, mas negado o vínculo de emprego, à demandada incumbe o ônus da prova, como decorrência do alegado retratar fato impeditivo dos direitos postulados em juízo (art. 818, inciso II, da CLT). Por satisfeito o encargo prevalece a versão posta em defesa, com a consequente improcedência do pedido. 2. Recurso conhecido desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. O magistrado sentenciante acertadamente entendeu ser desnecessário o colhimento do depoimento pessoal autoral em audiência, eis que as provas contidas nos autos se mostraram suficientes ao deslinde da controvérsia em torno da existência ou não do liame empregatício entre as partes. Com efeito, o indeferimento de prova oral está respaldado no poder diretivo do processo, no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC) e na faculdade de dispensar prova desnecessária à análise da reclamação, conforme disposto nos arts. 765 c/c 852-D, ambos da CLT, e 139 do CPC, não restando constatada a nulidade e nem caracterizada a hipótese de cerceamento de defesa, haja vista a inexistência de prejuízo às partes. Justifica-se o indeferimento da oitiva obreira, cuja prerrogativa está alicerçada no poder-dever do juiz de zelar pela rápida solução do litígio e evitar a produção de provas inócuas ou meramente protelatórias (arts. 139, II, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 765 da CLT). Preliminar rejeitada. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. A configuração da relação de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, exige a presença concomitante dos pressupostos fático-jurídicos da pessoalidade, não-eventualidade,…

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