Processo 0000086-02.2021.8.13.0582
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 0000086-02.2021.8.13.0582 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: VANDERLEI ALVES GODINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou VANDERLEI ALVES GODINHO, brasileiro, solteiro, profissão não especificada, nascido em 19 de agosto de 1976, filho de Maria Alves Pereira, natural de Santa Maria do Suaçuí/MG, residente e domiciliado na Rua Elias Alves, n.° 120, Distrito de Glucínio, Município de Santa Maria do Suaçuí/MG, como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal. Narra a denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) que, no dia 1 de setembro de 2023, por volta das 15h27, na Rua Elias Alves, n.° 120, Distrito de Glucínio, Município de Santa Maria do Suaçuí/MG, o denunciado, de forma livre e conscientemente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, ameaçou sua ex-companheira, R.T.O., de causar-lhe mal injusto e grave. O Inquérito Policial instaurado por portaria deu início à persecução penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi oferecida em 06/10/2023 (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida por decisão em 27/10/2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Resposta à acusação apresentada (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual a defesa se reservou ao direito de adentrar ao mérito em sede de alegações finais. Ata de audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual foram colhidos os depoimentos da vítima, do policial que foi testemunha, e interrogado o réu. O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, requerendo a procedência da denúncia, bem como a fixação de indenização em face da vítima fixada em valor mínimo, e a defesa requereu a absolvição do réu, com base no principio do in dubio pro reo. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da autoria e materialidade do crime de ameaça (art. 147, do Código Penal): O feito encontra-se regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades. Passo ao mérito. Por se tratar de crime formal, o delito do art. 147 do CP – quando o meio de execução é a via verbal – não possui resultado naturalístico. Outrossim, basta que a vítima tome conhecimento da ameaça e se sinta por ela intimidada para que o delito reste consumado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO MAJORADA E FURTO - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL - POSSIBILIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - INFRAÇÃO PENAL QUE DEIXA VESTÍGIOS - AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO OU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO MÉDICA (PROVA TÉCNICA) - APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI - VIABILIDADE - CONDENAÇÃO EM VIAS DE FATO - NECESSIDADE - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DELITOS - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA - REDUÇÃO DAS PENAS - INVIABILIDADE - REDUÇÃO OU DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Nos termos do artigo 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo…
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