Processo 0000086-07.2026.4.05.8205

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000086-07.2026.4.05.8205
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000086-07.2026.4.05.8205 AUTOR: JOSEFA SILVA DE SOUZA DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: IRANEWTON MARINHO DE CARVALHO CHAVES - PB21626 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação proposta por Josefa Silva de Souza Diniz em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial (ID 140257491). A autora alega que laborou na agricultura durante toda a sua vida profissional e que reuniu a idade mínima de cinquenta e cinco anos no ano de 2022, além de contar com tempo de serviço rural superior ao período de carência legal de cento e oitenta meses. Relata que formulou pedido administrativo em 10/02/2025, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de falta de comprovação de atividade rural e descumprimento de carência (ID 140257509). Citado regularmente, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada decorrente de processo anterior transitado em julgado, autuado sob o nº 0000145-12.2023.4.05.8201 (ID 147320680). No mérito, sustentou que a parte autora não apresentou início de prova material contemporâneo que corrobore a autodeclaração apresentada, ressaltando o fato de que a demandante reside em zona urbana e possui registro de vínculo de trabalho de natureza urbana no período de 2005 a 2008 junto ao Município de Assunção (ID 147320680). Ao final, dispensou expressamente a produção de prova oral em audiência, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 147320680). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de coisa julgada e a viabilidade de nova discussão pelo Tema 629 do STJ O réu arguiu a ocorrência de coisa julgada material em razão do julgamento de improcedência proferido nos autos do Processo nº 0000145-12.2023.4.05.8201, no qual a autora buscava o mesmo benefício de aposentadoria por idade rural (ID 147320680). Contudo, a objeção de coisa julgada deve ser afastada na hipótese concreta. A análise detida da sentença proferida no feito anterior revela que a pretensão foi rejeitada unicamente devido à insuficiência do conjunto probatório documental produzido naquela oportunidade (ID 147320681). Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629, a ausência ou insuficiência de início de prova material não impede a propositura de nova ação com o mesmo objeto, desde que fundada em novas provas documentais contemporâneas ao período de labor reclamado. Esse entendimento atribui ao provimento jurisdicional de improcedência por carência de provas a eficácia de uma decisão extintiva sem resolução do mérito, dadas as peculiaridades protetivas do direito previdenciário e a hipossuficiência técnica do trabalhador rural na guarda de documentos. No presente caso, a autora trouxe elementos documentais novos que não foram objeto de exame na lide anterior, aptos a reabrir a discussão fática e jurídica sobre períodos relevantes de sua vida profissional. Entre os novos elementos estão os registros de trabalho em frentes de emergência da estiagem referentes ao ano de 1987 no município de Salgadinho/PB (ID 140257518) e a certidão de nascimento de sua filha no ano de 2000 em Juazeirinho/PB, na qual a demandante foi qualificada como agricultora (ID 140259646). Portanto, diante da apresentação de provas substancialmente…

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