Processo 0000086-10.2026.5.18.0009
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0000086-10.2026.5.18.0009 AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADO: MARCELO DIAS DE GUSMAO PROCESSO TRT - AP-0000086-10.2026.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS AGRAVADO : MARCELO DIAS DE GUSMAO ADVOGADO : FÁBIO INÁCIO ALMEIDA FURBINO ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALCANCE. A transação homologada judicialmente, com a quitação do objeto da lide, possui força de coisa julgada, impedindo nova discussão sobre os pleitos exauridos no acordo. Contudo, essa quitação se restringe ao objeto específico da lide transacionada, não se estendendo de forma ampla a todos os direitos do contrato de trabalho. RELATÓRIO A parte executada interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou seus embargos à execução. Apresentada contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O exequente, em contraminuta, defende o não conhecimento do agravo de petição por irregularidade de representação, alegando que "a assinatura digital em questão não possui o condão de valorar ou reconhecer o mandato em questão". Este Tribunal fixou a seguinte tese jurídica em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR: "TEMA Nº 51. DOCUMENTO/INSTRUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE. PROCURAÇÃO. CERTIFICADO NÃO EMITIDO PELA ICP-BRASIL. PRESCINDIBILIDADE. 1. É válida a assinatura eletrônica em documentos/instrumentos, incluindo as procurações, mesmo que se utilize de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que haja elementos suficientes para a identificação inequívoca do(a) signatário(a), observado o teor do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. 2. Verificada a irregularidade de representação processual, no que se refere à autenticidade, será observada a regra inserta no art. 76 do CPC e o entendimento sedimentado na Súmula nº 383, II do c. TST." Dessarte, não há falar em irregularidade de representação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Por inadequação, o que fulmina o respectivo interesse, não conheço do pedido de condenação da executada em honorários advocatícios formulado em contraminuta, visto que tal peça não se destina a pleitear a reforma da r. sentença. MÉRITO QUITAÇÃO MEDIANTE ACORDO EM AÇÃO COLETIVA A agravante alega que a decisão de origem deve ser reformada, pois, em seus embargos à execução, impugnou as assertivas do reclamante e trouxe aos autos fatos novos, demonstrando a associação dos pedidos iniciais com o acordo coletivo celebrado na Ação Coletiva nº 0010799-06.2015.5.18.0017. Sustenta que o acordo coletivo firmado abarca tanto a Ação Coletiva nº 0011909-16.2019.5.18.0012 quanto a Ação Coletiva nº 0010799-06.2015.5.18.0017, e que o exequente é beneficiário direto deste último acordo. Argumenta que os pedidos formulados na ação principal tratam-se de verbas reflexas abarcadas pelo acordo da Ação Coletiva nº 0010799-06.2015.5.18.0017. Afirma que o acordo coletivo conferiu QUITAÇÃO AMPLA,…
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