Processo 0000086-21.2024.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000086-21.2024.5.21.0001 RECLAMANTE: TIAGO ANDRADA SANTANA RECLAMADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aee3d3 proferida nos autos. DECISÃO Processo concluso para apreciação da petição na qual a parte reclamada solicita que este Juízo receba a manifestação como embargos à execução, conceda-lhe novo prazo de 30 dias para impugnação à execução conforme o art. 535 do CPC, bem como reconheça a aplicação do Regime de Precatórios/ RPV à Dataprev, requerendo, por fim, a liberação dos valores bloqueados eletronicamente. No que se refere à aplicação do regime constitucional de execução diferenciada à empresa pública, verifico que este já foi devidamente observado por este juízo, conforme decisão de ID ea049a2. Da mesma forma, a concessão do prazo de 30 dias previsto no art 535 do CPC para a Fazenda Pública opor embargos à execução já fora concedido a partir da intimação de ID 4d2c5db. Conforme preceitua a Constituição Federal de 1988 em seu art. 100, após decorrido o prazo legal sem oposição de embargos à execução pela reclamada, opera-se a preclusão, restando autorizada a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), cujo prazo para pagamento é de 60 dias após sua regular expedição. No caso, verifico que a expedição da RPV seguiu estritamente as determinações dos artigos 38 e 39 da Resolução Administrativa nº 36/2024 deste Tribunal, que dispõem: "Art. 38. Nas obrigações de pequeno valor de responsabilidade dos entes e entidades devedores estaduais, municipais, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, as Requisições de Pequeno Valor serão requisitadas pelo Juízo da Execução ao próprio ente devedor, fixando-se o prazo previsto no art. 535, § 3o, II, do Código de Processo Civil, para comprovação do pagamento diretamente junto ao juízo de origem. Art. 39. Desatendido o prazo para quitação da RPV, deverá o Juízo da Execução providenciar, imediata e independentemente de qualquer requerimento do credor e dispensada a audiência da Fazenda Pública, o sequestro da verba pública necessária à quitação do débito, por meio do uso do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN ou outro sistema que porventura venha a substituí-lo, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil." Diante disso, indefiro o pedido de nova aplicação do regime de precatórios e de reabertura do prazo para oposição de embargos à execução, uma vez que tais medidas já foram regularmente observadas, sem manifestação tempestiva da parte reclamada. Assim, mantenho o bloqueio dos valores para quitação das RPVs expedidas. NATAL/RN, 25 de maio de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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