Processo 0000086-22.2025.5.05.0004

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000086-22.2025.5.05.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000086-22.2025.5.05.0004 RECLAMANTE: HERMES ALEX NUNES BORGES RECLAMADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f07219b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, decide este juízo afastar a preliminar de ilegitimidade, acolher a prescrição dos créditos anteriores a 30/01/2020 e, no mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HERMES ALEX NUNES BORGES para condenar BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, GRUPO BIG BRASIL S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, solidariamente, a pagarem ao reclamante o valor correspondente às seguintes parcelas: horas extras, com adicional de 50%, assim consideradas com o labor acima da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, observada a jornada definida na fundamentação, com reflexos no repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e aviso prévio; dobra dos feriados considerados como trabalhados. Condena-se a ré na obrigação de fazer atinente ao recolhimento do FGTS + 40% incidentes sobre horas extras e adicional, além da entrega do PPP considerando a atividade perigosa reconhecida, na forma da fundamentação supra. Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.500,00. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade do quanto devido pelo autor, na forma da fundamentação supra. Liquidação por cálculos, observada a evolução salarial do reclamante, a natureza de cada parcela, a limitação aos valores atribuídos aos pedidos, no principal, a inclusão na base de cálculo das parcelas salariais fixas recebidas conforme contracheque, bem como os demais parâmetros traçados na fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, se cabíveis, nos termos da lei. Custas de R$ 800,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Notifiquem-se as partes, o perito e a União, se for o caso, observando quanto a esta o teor do Ato n° 0526/2023 da Presidência deste Regional. VIVIANE SOUZA BRITO AUAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - GRUPO BIG BRASIL S.A. - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA

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