Processo 0000086-22.2026.5.14.0041

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000086-22.2026.5.14.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cacoal
Última publicação
24/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0000086-22.2026.5.14.0041 RECORRENTE: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. RECORRIDO: TIAGO SANTOS LOBATO INTIMAÇÃO Fica a parte DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000086-22.2026.5.14.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE FGTS. INTERVALO INTRAJORNADA. HIGIENIZAÇÃO EM SETOR DE DESOSSA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SUPRESSÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO NOS ASPECTOS ANALISADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou-a ao pagamento de intervalo intrajornada, com reflexos, à multa do art. 477 da CLT e aos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o atraso reiterado no recolhimento do FGTS justifica a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta; (ii) estabelecer se o tempo gasto com procedimentos de higienização exigidos pelo empregador integra o intervalo intrajornada para fins de contagem da pausa legal; (iii) determinar a natureza jurídica (indenizatória) do pagamento pelo intervalo intrajornada suprimido; (iv) verificar a aplicação de honorários sucumbenciais em face da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento contumaz da obrigação de recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave (art. 483, 'd', da CLT), apta a ensejar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade, conforme tese vinculante do TST (Tema nº 70/IRR). 4. O tempo despendido pelo empregado em procedimentos de higienização e paramentação obrigatórios, exigidos pelo empregador em setor de desossa, não se confunde com o gozo do intervalo, integrando o tempo à disposição do empregador. 5. Em conformidade com o art. 71, § 4º, da CLT, a parcela paga pela supressão parcial do intervalo intrajornada possui natureza indenizatória, o que afasta sua repercussão em outras verbas contratuais (aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS). 6. A procedência parcial dos pedidos gera sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), impondo-se a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (STF, ADI 5.766). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido nos aspectos analisados. Tese de julgamento: "1. A ausência ou atraso reiterado no recolhimento do FGTS constitui falta grave patronal suficiente para a rescisão indireta, autorizando a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta. 2. O tempo gasto com higienização e paramentação obrigatórias não computa para a fruição do intervalo intrajornada, pois o trabalhador permanece à disposição do empregador. 3. A remuneração devida pela supressão parcial do intervalo intrajornada possui natureza estritamente indenizatória, não gerando reflexos em verbas rescisórias ou contratuais. 4. A sucumbência recíproca justifica a condenação de ambas as partes…

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