Processo 0000086-24.2025.5.09.0129

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000086-24.2025.5.09.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000086-24.2025.5.09.0129 RECORRENTE: TANIA EVANGELISTA GOMES RECORRIDO: QUALITY PET FOOD COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - ME E OUTROS (3) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000086-24.2025.5.09.0129, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a existência de insalubridade em razão da exposição a agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a exposição da autora a agentes biológicos, mediante contato com vísceras, caracteriza insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A art. 189 da CLT estabelece que o adicional de insalubridade é devido em atividades que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. 4. A perícia técnica é obrigatória para apuração da insalubridade (art. 195 da CLT e Tese Vinculante 231 do C. TST), podendo o juiz utilizar outros meios de prova caso não seja possível sua realização. 5. O laudo pericial, elaborado por profissional com conhecimento técnico, concluiu que não houve contato habitual da autora com produtos em decomposição, dependendo a caracterização da insalubridade da comprovação do estado de conservação das vísceras. 6. A autora não apresentou elementos técnicos ou provas robustas para desconstituir as conclusões do laudo pericial, que atestou a salubridade das atividades, ressaltando que "não foram observados, durante a vistoria técnica, indícios objetivos que confirmassem a manipulação habitual de produtos em decomposição". 7. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, no caso, não houve outras provas que elidissem as conclusões periciais. 8. Assim, irreparável a r. sentença que, amparada pelo laudo pericial, rejeitou o pedido da parte autora quanto ao pagamento de adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da insalubridade, em casos de contato com agentes biológicos, depende da comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos, conforme os limites estabelecidos na legislação. 2. A prova pericial é essencial para verificar a insalubridade, porém não é absoluta, podendo o juiz considerar outros elementos. 3. A ausência de prova da exposição a agentes biológicos impede o reconhecimento da insalubridade. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 195; CPC, arts. 145, 371e 464. Jurisprudência relevante citada: TST, Tese Vinculante 231.   Em Sessão Presencial realizada em 03/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo…

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