Processo 0000086-26.2026.5.06.0144

TRT6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000086-26.2026.5.06.0144
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AIAP 0000086-26.2026.5.06.0144 AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: EDVANIA CARLA PIRES FONSECA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. PRECEDENTE VINCULANTE Nº 159 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que negou seguimento ao agravo de petição, o qual havia sido interposto contra decisão de primeiro grau que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo. A agravante, empresa em recuperação judicial, sustenta que a garantia seria inexigível com base no art. 899, § 10, da CLT, nos arts. 6º, 47, 49 e 52, III, da Lei nº 11.101/2005 e no art. 5º, LV, da Constituição Federal, argumentando que a exigência comprometeria o plano de recuperação judicial. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir se a empresa em recuperação judicial está dispensada de garantir o juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução trabalhista, à luz do art. 884 da CLT e do Precedente Vinculante nº 159 do Tribunal Superior do Trabalho. III. Razões de Decidir A garantia do juízo constitui pressuposto extrínseco e objetivo de admissibilidade dos embargos à execução trabalhista, nos termos do art. 884, caput, da CLT, sem o qual não se admitem os embargos nem o agravo de petição deles decorrente. A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se exclusivamente ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não se estendendo à garantia do juízo na fase de execução, que possui disciplina autônoma no art. 884, § 6º, da CLT. O art. 884, § 6º, da CLT isenta da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, categoria na qual a empresa em recuperação judicial não se enquadra, inexistindo previsão legal que estenda tal prerrogativa a esse tipo de devedor. O princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, não tem o alcance de afastar requisitos processuais legalmente estabelecidos para o exercício do direito de defesa na execução, pois a empresa em recuperação judicial mantém plena personalidade jurídica e permanece sujeita às regras processuais comuns. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 159 (IRR nº 0000239-49.2023.5.10.0016, j. 27/06/2025), fixou tese vinculante no sentido de que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução se aplica às empresas em recuperação judicial, sendo dela dependente o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes. IV. Dispositivo e Tese Recurso não provido. Tese de julgamento:  A garantia do juízo, prevista no art. 884 da CLT, constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução trabalhista e dos recursos deles decorrentes, sendo exigível…

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